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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 6º

Enquanto não forem criados os cargos correspondentes às serventias próprias das demais varas criadas na Comarca da Capital, os respectivos juízos serão atendidos por serventias já existentes, a saber:

I

as 8ª a 12ª Varas de Família pelas serventias das 2ª a 6ª Varas de Família, respectivamente;

II

as 36ª à 39ª Varas Criminais, pelas serventias das 13ª à 16ª Varas Criminais, respectivamente;

III

as 3ª e 4ª Varas Regionais, pelas serventias das 1ªs e 2ªs Varas Regionais, respectivamente.

§ 1º

No caso apontado neste artigo, a instalação da serventia correspondente à 7ª Vara de Família poderá ocorrer, provisoriamente, com a remoção de serventuários.

§ 2º

Os feitos, de números par, distribuídos às 1ª a 6ª Varas de Família, passarão à competência da nova vara que for atendida pela escrivania comum, bem como daquela a que se refere o parágrafo anterior, considerando-se, em casos de continência ou conexão, aquele distribuído precedentemente.