Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, nas Comarcas de 2ª Entrância, os seguintes juízos:
I
um Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói;
II
um Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu;
III
um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Magé;
IV
um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio;
V
um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé;
VI
um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí;
VII
um Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios.