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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 10

Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta lei, a ser observada na distribuição de petições, precatórias, rogatórias, autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, processos ou outras medidas judiciais, continuam os juízos competentes para os já aforados.

Parágrafo único

- Enquanto não forem criados os cargos de juízes para as novas vagas previstas nesta lei, os juízos existentes conservarão a competência anterior.