Artigo 78 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente, presidir audiência de distribuição dos feitos, observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda, para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo, no âmbito da respectiva competência.
§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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§ 4º
Sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, as audiências de distribuição nas Comarcas do interior e nos núcleos das varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por juiz de direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo.
§ 5º
Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei nº 5478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do art. 251, do Código de Processo Civil, salvo nos casos de continência ou conexão, assim declarados pelo juiz de direito da ação precedente.