Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 96
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§ 1º
Compete, privativamente, às 13ª a 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.
§ 2º
Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior, a revogação ou a concessão de benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. ............................................................................................................