Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam transformados os juízos de direito das seguintes comarcas de 2ª Entrância:
I
Niterói - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 9ª Vara Cível.
II
Nova Iguaçu - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal.
III
São Gonçalo - O Juízo de Direito da Vara de Registro e Direito do Foro, em Juízo de Direito da 3ª Vara de Família.
IV
Duque de Caxias - o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e o Juízo de Vara de Registro de Direção do Foro, em dois Juízos de Direito de Varas de Família: 3ª e 4ª.
V
Volta Redonda - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VI
Petrópolis - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VII
São João de Meriti - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VIII
Cabo Frio - dois juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
IX
Macaé - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
X
Itaguaí - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; 1ª e 2ª.
XI
Três Rios - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e um Juízo da Vara Criminal.
XII
Campos - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de família.