Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.
É aprovado o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado, que a este acompanha, subscrito pelo Consultor Geral do Estado.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Da Constituição, Competência e Finalidades
A Consultoria-Geral do Estado, aqui também designada por CGE, integrante do Gabinete do Governador, contêm os órgãos centrais dos Sistemas de Assistência Jurídica e de Defesa Judicial do Estado, consoante dispõem os arts. 9º, item VI, e 5º, § 5º, item IV, do Decreto nº 19.801, de 08 de agosto de 1969, e tem suas finalidades e área de competência fixadas no art. 87 da Constituição do Estado e no art. 1º do Decreto nº 23.529, de 29 de novembro de 1974.
Da Estrutura Orgânica
Capítulo I
Disposições Preliminares
Compõem a estrutura central da Consultoria-Geral do Estado: 1. Consultor-Geral do Estado; 2. Consultor-Geral Adjunto; 3. Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado; 4. Instituto de Informática Jurídica; 5. Coordenação-Geral; 6. Unidades Operacionais.
Capítulo II
Do Consultor-Geral do Estado
emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou, se assim entender, encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria-Geral do Estado;
autorizar, se for o caso, a prática de atos que exijam poderes excedentes aos da cláusula "ad judicia", por parte dos funcionários incumbidos do patrocínio judicial dos interesses do Estado;
corresponder-se, diretamente, com Secretários de Estado ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;
designar funcionários da Consultoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades do Órgão;
autorizar a publicação de editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela Consultoria-Geral do Estado;
delegar competência aos Coordenadores das Unidades ou a outros servidores da Consultoria-Geral do Estado, observada a regulamentação da matéria;
desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.
O Consultor-Geral do Estado disporá de uma Assessoria de Relações Públicas, coordenada por um assessor especialmente designado, à qual incumbirá o atendimento do seu Gabinete, bem como de um Assistente Militar.
O Consultor-Geral poderá avocar o exame de qualquer assunto da atribuição da Consultoria-Geral do Estado, ou confiá-lo a órgãos que a compõem ou a seus servidores, individualmente ou reunidos, em grupos-tarefa especialmente constituídos.
Capítulo III
Do Consultor-Geral Adjunto
Da Competência
desempenhar as funções de Consultor-Geral, nos casos de afastamento, impedimento ou interrupção de exercício do titular ou de vacância do cargo;
prolatar despachos de distribuição dos expedientes entre as Unidades competentes da CGE e submeter ao Consultor-Geral os processos que, pela natureza da matéria neles versada, entenda devam ser apreciadas pelo Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado.
Da Assessoria Especial
A Assessoria Especial, órgão de apoio técnico-operacional direto ao Consultor-Geral, é constituída por assessores de livre escolha do titular do Órgão e coordenada pelo Consutor-Geral Adjunto.
Integrará a Assessoria Especial de que trata o artigo um assessor designado para prestar assessoramento ao Consultor-Geral, exclusivamente, na supervisão das atividades da CGE no Interior do Estado.
Capítulo iv
Do Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado
Da Constituição
O Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado, presidido pelo Consultor-Geral, será constituído por Consultores Jurídicos do Quadro próprio, especialmente designados pelo Governador do Estado mediante proposta do Consultor-Geral.
Integrarão o Conselho de que trata este artigo, como membros natos, o Consultor-Geral Adjunto, o Coordenador do Instituto de Informática Jurídica, bem como os Consultores Jurídicos que hajam sido titulares do cargo de Consultor-Geral de Estado e que ainda pertençam ao Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.
Da Competência
prestar assessoramento direto ao Consultor-Geral em assuntos técnicos ou em qualquer outro de interesse do Órgão ou de seus servidores;
emitir, quando solicitado pelo Consultor-Geral, pronunciamentos coletivos sobre matérias reputadas relevantes;
revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria com vistas a assegurar unicidade na orientação jurídica da Consultoria-Geral do Estado;
promover o Certame Anual de Monografias, instituído pelo Decreto nº 23.571, de 12 de dezembro de 1974.
Do Presidente
designar relator, observado o critério de rodízio entre os Conselheiros, e marcar prazo para exame da matéria;
Nos impedimentos ou ausências do Presidente exercerá suas funções o Consultor-Geral Adjunto.
Dos Conselheiros
prestar assessoramento direto ao Consultor-Geral, em assuntos técnicos, bem como em qualquer outro de interesse do Órgão ou de seus servidores.
São excluídos da distribuição de processos os Conselheiros no desempenho de cargo de confiança da administração direta ou indireta, ressalvado o direito de voto.
Das Sessões
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Após os debates, o Conselho passará a deliberar, pelo voto da maioria dos presentes, incluído o Presidente, registrando-se os votos em separado, quando a decisão não for unânime.
As atividades do Conselho serão registradas em ata, lavrada por Secretário designado pelo Presidente.
Capítulo V
Do Instituto de Informática Jurídica
Da Competência
habilitar pessoal e aprimorar técnicas avançadas no campo da manipulação automatizada de informações científicas ou outras de interesse prático para o Direito;
editar revista que divulgue pesquisas, estudos, trabalhos científicos, sentenças, acórdãos, textos de lei e outros elementos informativos de interesse da Consultoria-Geral do Estado;
promover e/ou realizar cursos, a nível de pós-graduação, de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado no campo do Direito. fornecer à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações necessárias sobre o andamento de processos judiciais de seu interesse; prestar assessoramento legislativo; fornecer todos os elementos informativos necessários para a uniformização da jurisprudência administrativa; manter serviço para fornecimento de dados estatísticos que interessem à Procuradoria-Geral do Estado.
Da Organização Interna
Equipe de Documentação e Divulgação, incumbida de constituir um acervo de material informativo relacionado com o estudo de temas jurídicos, prestar assessoramento aos órgãos da CGE, bem como editar revista que divulgue pesquisas, estudos, trabalhos científicos, sentenças, acórdãos, textos de lei e outros elementos informativos de interesse da Consultoria-Geral do Estado;
Equipe de Processamento de Dados incumbida de executar serviços de processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico;
Equipe de Recursos Humanos, incumbida de habilitar pessoal, promover e/ou realizar cursos, a nível de pós-graduação, de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado no campo do Direito. Equipe de Informações Processuais, incumbida de fornecer informações sobre o andamento de todos os processos judiciais do interesse do Estado, bem como de todos os processos de responsabilidade da Unidade de Assistência Judiciária; Equipe de Assessoramento Legislativo, incumbida de reunir elementos e subsídios para o desenvolvimento de trabalhos sistemáticos de crítica legislativa, assim como de examinar e redigir projetos de lei e de outros atos normativos; Equipe de Uniformização da Jurisprudência Administrativa, incumbida de, mediante o prévio exame dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, para pronunciamento, fornecer todos os dados que demonstrem a orientação jurídica já firmada pelo Órgão sobre a matéria; Equipe de Serviços Estatísticos, incumbida de manter o registro atualizado do número de serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado, em seus diferentes setores.
Do Conselho Consultivo
O Instituto de Informática Jurídica terá um Conselho Consultivo, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades ou órgãos:
A convite, poderão, ainda, participar do Conselho Consultivo representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
O exercício das funções de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, considerando-se, porém, serviço relevante prestado ao Estado.
apresentar ao Coordenador do Instituto de ofício ou mediante consulta, sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse do órgão.
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, somente podendo deliberar com a presença da maioria de seus integrantes.
Capítulo VI
Da Coordenação-Geral
A Coordenação-Geral é o órgão incumbido da integração permanente das funções e atividades da Consultoria-Geral do Estado, sendo presidida pelo Consultor-Geral e formada pelo Consultor-Geral Adjunto e pelos Coordenadores das Unidades componentes do órgão, inclusive o Coordenador do Instituto de Informática Jurídica.
Capítulo VII
Das Unidades Operacionais
SEÇÃO I Posições Preliminares
As Unidades de Consultoria e Procuradoria de que trata o artigo serão constituídas, respectivamente, por equipes especializadas de consultoria e de procuradoria.
Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos de Pessoal
prestar assistência jurídica, em assuntos de pessoal, ao Governador do Estado, aos órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado;
examinar, revisar ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento, bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de sua especialização;
patrocinar, em Juízo, os interesses do Estado, nas causas de que sejam partes servidores públicos.
Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Fiscais
prestar assistência jurídica, em assuntos fiscais, ao Governador do Estado, aos Órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado;
examinar, revisar, ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de sua especialização;
Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Gerais
prestar assistência jurídica, em assuntos gerais, ao Governador do Estado, aos órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado, excluídos os referentes a pessoal e de ordem fiscal;
examinar, revisar ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento, bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de competência da Unidade;
patrocinar, em Juízo, os interesses do Estado, nas causas que não envolvam matéria fiscal ou relativa a pessoal.
Da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar
da administração indireta e dos municípios, em casos especiais, por solicitação do órgão interessado, mediante determinação do Consultor-Geral do Estado;
emitir parecer nos processos administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à decisão do Governador do Estado;
Equipe de Processamento, incumbida de realizar os procedimentos disciplinares definidos nos itens I, letras a e b, e II, do artigo anterior;
Equipe de Revisão, incumbida de emitir parecer, após reexame dos processes administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à consideração do Governador do Estado;
Secretaria-Geral, incumbida de realizar as atividades administrativas da Unidade, inclusive as de secretaria de comissão de processo administrativo-disciplinar.
A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, manterá, nos termos do item IV, do artigo 25, relação de servidores habilitados ao exercício da função de defensor.
Da Unidade de Assistência Judiciária
assistir, na Capital e no Interior do Estado, no setor cível e criminal, as pessoas que, na forma da lei, tiverem direito à justiça gratuita;
proceder ao estudo preliminar da situação sócio-econômica dos que buscam a assistência judiciária do Estado;
colaborar, nos termos do Decreto nº 23.518, de 27 de novembro de 1974, com estabelecimentos ou unidades de ensino, para a realização de estágio profissional.
Equipe de Triagem, incumbida do atendimento inicial e encaminhamento de todos os que procuram assistência judiciária do Estado, na Capital;
Equipe de Assistência Judiciária Cível, incumbida de prestar assistência judiciária de natureza cível, na Capital;
Equipe de Assistência Judiciária Penal, incumbida de prestar assistência judiciária, de natureza penal, na Capital;
Escritórios Regionais, incumbidos da prestação da assistência judiciária gratuita no Interior do Estado.
As atividades de recepção e triagem de que trata o artigo serão desenvolvidas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, em escritórios periféricos, que poderão ser instalados, também, mediante acordo, com clubes de serviços, entidades comunitárias, assistenciais ou congêneres.
A assistência judiciária gratuita no Interior do Estado será prestada por advogados de ofício e assistentes judiciários, cabendo aos advogados de ofício o ajuizamento das ações e aos assistentes judiciários as atividades de recepção e triagem.
Da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo
Compete à Unidade de Apoio Técnico-Administrativo, agente setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Contabilidade, Administração Financeira, Auditoria, Pessoal, Material e Serviços Gerais:
realizar assessoramento técnico-administrativo, direto e pessoal, ao Consultor-Geral e aos demais órgãos integrantes da Consultoria-Geral do Estado;
executar a administração financeira, contábil, de auditoria, de pessoal e de material destinado aos serviços em geral;
exercer as atividades relativas ao recebimento, expedição, e arquivamento de processos e correspondência em geral.
Núcleo de Planejamento e Finanças, incumbido de realizar o planejamento e o orçamento-programa e de executar a administração financeira, contábil e de auditoria;
Núcleo de Folhas de Pagamento, incumbido de preparar as folhas de pagamento relativas a vencimentos, ajudas de custo e diárias de viagem, bem como as requisições correspondentes, quando for o caso;
Núcleo de Material, incumbido de executar as atividades relativas à aquisição, guarda e distribuição de material para os órgãos da Consultoria-Geral, bem como operar com aparelhos de reprodução;
Núcleo de Serviços Gerais, incumbido de realizar as atividades referentes à expedição de correspondências, transportes, vigilância, limpeza e higiene das dependências e instalações, bem como de outros serviços auxiliares;
Núcleo de Comunicações, incumbido de realizar as atividades relativas ao recebimento, registro e arquivamento de processos e correspondência, bem como as respectivas informações para o público;
DA OPERACIONALIDADE INTERNA
Capítulo I
Dos Coordenadores de Unidades
A direção das Unidades será exercida por Coordenadores, escolhidos pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:
distribuir o trabalho entre as equipes e núcleos que constituem a Unidade, coordenando sua execução;
prolatar despachos interlocutórios, para melhor instrução dos expedientes, sempre que se tratar de matéria ligada às funções específicas da Unidade;
realizar reuniões periódicas com o pessoal da Unidade, visando a sua melhor informação técnica e ao aperfeiçoamento dos serviços;
solicitar ao Consultor-Geral, quando for o caso, a requisição, a qualquer autoridade estadual, federal ou municipal, de exames, certidões, diligências ou esclarecimentos e a indicação de peritos, necessários ao cumprimento das funções da Unidade;
apresentar ao Consultor-Geral, anualmente, relatório completo dos serviços prestados pela Unidade, em seus diferentes setores;
requisitar transporte de qualquer natureza, na forma de direito para si ou para os funcionários, quando em objeto de serviço;
Além das atribuições apontadas neste artigo, compete especificamente: A - Aos Coordenadores das Unidades de Consultoria e Procuradoria:
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os Consultores Jurídicos, lotados na Unidade, para prestação de assistência jurídica, permanente ou eventual, a determinado órgão estadual ou município;
providenciar, junto às autoridades coatoras, na remessa de cópia da petição inicial dos mandados de segurança, acompanhada dos respectivos documentos e de cópia das informações prestadas;
solicitar às respectivas autoridades, documentos e informações necessárias à defesa judicial ou ao assessoramento jurídico. B - Ao Coordenador da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os membros de Comissões Especiais para realização de processos administrativo-disciplinares;
organizar as comissões permanentes de processo administrativo-disciplinares e elaborar respectiva escala de substituições;
realizar inspeção aos locais de prestação dos serviços de assistência judiciária no Interior do Estado;
manter contato pessoal com autoridades administrativas ou judiciárias, no sentido de verificar a situação da assistência judiciária nos setores respectivos;
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os servidores que devam ter exercido nos escritórios periféricos da Região Metropolitana de Porto Alegre ou Regionais. D - Ao Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo:
manifestar-se, quando solicitado pelo Consultor-Geral, sobre problemas referentes à instalação dos diferentes órgãos da CGE.
A direção do Instituto de Informática Jurídica será exercida por um Coordenador, escolhido pelo Consultor-Geral, ao qual compete, além das atribuições estabelecidas para os Coordenadores das Unidades, especificamente:
manter contato com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a formas de colaboração, contratos ou convênios em termos de atividades e programas condizentes nos objetivos do Instituto;
Capítulo II
Dos Dirigentes de Equipes e Núcleos
As Equipes ou Núcleos serão orientados, em sua atividade, por Dirigentes designados pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:
emitir, pessoalmente, quando assim entenderem, pronunciamento sobre assuntos encaminhados à Equipe;
Além das atribuições genéricas relacionadas no artigo, compete aos Dirigentes de Equipe, especificamente: A - do Instituto de Informática Jurídica: - Equipe de Documentação e Divulgação:
propor a compra ou permuta de livros, assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse das atividades da CGE;
determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo, dilatar ou diminuir prazos do empréstimo, colimando o perfeito atendimento a todas as Unidades da CGE;
encaminhar ao Coordenador do Instituto material relativo à Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, selecionado para publicação. B - da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar: - Equipe de Processamento:
indicar aos presidentes de comissões, secretários e defensores dentre os integrantes da Secretaria-Geral para atuarem nos respectivos processos;
Além das atribuições que lhes são conferidas no art. 34, compete aos Dirigentes de Núcleo, especificamente: A - do Núcleo de Planejamento e Finanças:
preparar pedidos de suplementação de verba ou abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários;
solicitar ao Tesouro do Estado adiantamentos de numerários nos casos autorizados. B - do Núcleo de Pessoal: - prolatar informações pertinentes à situação funcional do pessoal da CGE;
organizar balancetes mensais do movimento de entrada e saída de material. D - do Núcleo de Serviços Gerais:
organizar plantões e distribuição do trabalho dos motoristas e do pessoal encarregado dos serviços relativos à vigilância, limpeza e conservação dos locais de trabalho.
Capítulo III
Dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício
Deverão os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, conforme sua área de atuação, atender às seguintes normas básicas:
observância de sigilo sobre assuntos da CGE ou de órgãos onde estejam prestando assistência jurídica;
pronto atendimento a determinação do Coordenador da Unidade, na elaboração de pareceres ou trabalhos de competência de outra Equipe que se encontre com excesso eventual de serviço;
vinculação pessoal às causas patrocinadas com a cláusula "ad judicia", salvo determinação expressa em contrário de autoridade competente;
atuar em outro setor que não o de sua lotação ou designação salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente;
afastar-se, por licença ou outros motivos, dos órgãos em que estejam em exercício, sem a devida comunicação ao respectivo Coordenador da Unidade;
Capítulo IV
Do Pessoal Auxiliar
Ao pessoal auxiliar da CGE aplicam-se as normas estabelecidas para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Aos Assistentes Judiciários aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 36 deste Regulamento, observado o disposto no artigo 5º parágrafo único, do Decreto nº 23.619, de 27 de dezembro de 1964.
O cálculo da jornada horária semanal a ser efetivamente cumprida pelos titulares de cargo cujo conteúdo ocupacional seja essencialmente pesquisa jurídica far-se-á aplicando o multiplicador zero vírgula setenta e cinco ao regime horário correspondente.
Capítulo V
Das Normas de Serviço
Caberá aos Coordenadores das Unidades fixar o regime de reuniões e plantões a que ficam sujeitos, obrigatoriamente, os Consultores Jurídicos ou Advogados de Ofício, em exercício nas mesmas.
Os Consultores Jurídicos designados para prestar assistência, em caráter permanente, a órgãos da Administração Direta e Autárquica, serão dispensados do plantão devendo, entretanto, participar das reuniões da Equipe, nas quais relatarão os expedientes ou consultas recebidas no órgão assistido.
Os pareceres, enquanto não definitivamente aprovados, terão caráter reservado, ficando, em decorrência, vedado indicar as partes interessadas o nome do Consultor Jurídico a quem foi distribuído o expediente ou revelar seu contendo, salvo autorização expressa do Consultor-Geral.
Os Consultores jurídicos designados para prestar assistência jurídica aos Órgãos da Administração Direta ou Autárquica, bem como aos municípios, deverão, obrigatoriamente, encaminhar relatório mensal das atividades desenvolvidas, ao Coordenador da Unidade, acompanhado de cópia autêntica dos pareceres, informações ou trabalhos elaborados.
A distribuição dos processos relativos à defesa judicial do Estado obedecerá a dois princípios: o de responsabilidade pelo qual cada causa deverá ter um defensor por ela responsável, em todas as instâncias; o de igualdade, com referência aos esforços despendidos e não ao número de processos.
Vencido o Estado em primeira instância, deverá o defensor interpor recurso, salvo se apresentar, até a metade do prazo, justificação escrita, aprovada pelo Coordenador da Unidade.
Discordando, poderá o Coordenador da Unidade indicar outro defensor para a interposição ao recurso.
Na segunda instância, serão interpostos, a juízo do defensor, os recursos cabíveis, salvo determinação superior.
Caberá aos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no interior, enviar à respectiva Unidade:
Os Consultores Jurídicos, integrantes da Equipe de Revisão, ao se manifestarem nos processos administrativo-discliplinares contra servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, nos casos em que à falta imputada corresponder a pena de demissão, deverão verificar, especialmente:
Para a prestação de assistência judiciária gratuita levar-se-á em conta o conjunto de dados relativos ao requerente e, de modo especial, sua ocupação, renda, moradia, dependentes e encargos de família, evitando-se decisões baseadas em elementos isolados ou secundários.
Suspender-se-á a prestação de serviços de assistência judiciária gratuita caso se verifique que, por sua condição econômico-financeira ou por outra razão de ordem legal ou regulamentar, a parte deixa de merecer tal benefício.
Os Advogados de Oficio incumbidos da assistência judiciária penal, junto às Varas Criminais, substituirão, automaticamente, uns aos outros, nos seus impedimentos, conforme escala elaborada pelo Dirigente da Equipe e aprovada pelo Coordenador da Unidade.
Os Advogados de Ofício junto à Justiça Militar do Estado darão assistência judiciária gratuita aos militares sem graduação ou de graduação inferior da Brigada Militar e servidores policiais quando processados perante aquela Justiça, na forma que for determinada e segundo escala de serviço previamente aprovada pelo Coordenador da Unidade.
Nos Escritórios Regionais, nos impedimentos legais dos Advogados de Ofício, ficará a cargo dos Assistentes Judiciários ou de Advogado de Ofício expressamente designado, patrocinar, em Juízo, os interesses dos necessitados bem como os do Estado, inclusive a cobrança da dívida ativa.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, poderão os Advogados de Ofício do Interior do Estado, em casos especiais, solicitar ao Coordenador da Unidade a colaboração de outro Advogado de Ofício.
Nos casos de interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado poderão os Advogados de Ofício do Interior solicitar ao Coordenador da Unidade a designação de colega da Capital para acompanhá-lo, encaminhando, para isso, os dados indispensáveis, bem como instrumento procuratório adequado.
Os Assistentes Sociais lotados na Unidade de Assistência Judiciária cumprirão, afora a visitas domiciliares e diligências necessárias ao estudo sócio-econômico dos casos que lhes forem encaminhados, um expediente diário mínimo de três horas.
Art. 54 - As atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da CGE serão norteadas, em seus aspectos programáticos e normativos, por Portarias do Consultor-Geral.
A execução dos trabalhos pertinentes às Unidades poderá ser orientada por Ordens de Serviço baixadas pelos respectivos coordenadores, com vistas ao emprego de métodos e processos atualizados, que propiciem maior eficiência e produtividade aos órgãos.
Os cargos ou funções de Coordenador ou Dirigente de Equipe aumente poderão ser providos por Bacharéis em Direito, salvo o de Dirigente da Equipe de Documentação e Divulgação, privativo de Bacharel em Biblioteconomia, graduado por escola superior oficial ou reconhecida.
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento das disposições deste Regulamento que impliquem em alterações estruturais do Órgão.
Revogadas disposição em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando o disposto no artigo anterior.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado. EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.