JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.


Art. 1º

É aprovado o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado, que a este acompanha, subscrito pelo Consultor Geral do Estado.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Título I

Da Constituição, Competência e Finalidades

Art. 1º

A Consultoria-Geral do Estado, aqui também designada por CGE, integrante do Gabinete do Governador, contêm os órgãos centrais dos Sistemas de Assistência Jurídica e de Defesa Judicial do Estado, consoante dispõem os arts. 9º, item VI, e 5º, § 5º, item IV, do Decreto nº 19.801, de 08 de agosto de 1969, e tem suas finalidades e área de competência fixadas no art. 87 da Constituição do Estado e no art. 1º do Decreto nº 23.529, de 29 de novembro de 1974.

Título II

Da Estrutura Orgânica

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 2º

Compõem a estrutura central da Consultoria-Geral do Estado: 1. Consultor-Geral do Estado; 2. Consultor-Geral Adjunto; 3. Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado; 4. Instituto de Informática Jurídica; 5. Coordenação-Geral; 6. Unidades Operacionais.

Capítulo II

Do Consultor-Geral do Estado

Art. 3º

A direção superior da CGE será exercida pelo Consultor-Geral do Estado, a quem compete:

I

superintender todos os serviços da Consultoria-Geral do Estado;

II

desempenhar as comissões, de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado;

III

emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou, se assim entender, encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria-Geral do Estado;

IV

receber a citação inicial do Estado em procedimentos judiciais;

V

autorizar, se for o caso, a prática de atos que exijam poderes excedentes aos da cláusula "ad judicia", por parte dos funcionários incumbidos do patrocínio judicial dos interesses do Estado;

VI

corresponder-se, diretamente, com Secretários de Estado ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;

VII

designar funcionários da Consultoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades do Órgão;

VIII

designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Consultoria-Geral do Estado;

IX

propor ao Governador do Estado a nomeação dos ocupantes de cargos em comissão da CGE;

X

submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XI

autorizar a publicação de editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela Consultoria-Geral do Estado;

XII

delegar competência aos Coordenadores das Unidades ou a outros servidores da Consultoria-Geral do Estado, observada a regulamentação da matéria;

XIII

desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Consultor-Geral do Estado disporá de uma Assessoria de Relações Públicas, coordenada por um assessor especialmente designado, à qual incumbirá o atendimento do seu Gabinete, bem como de um Assistente Militar.

Art. 4º

O Consultor-Geral poderá avocar o exame de qualquer assunto da atribuição da Consultoria-Geral do Estado, ou confiá-lo a órgãos que a compõem ou a seus servidores, individualmente ou reunidos, em grupos-tarefa especialmente constituídos.

Capítulo III

Do Consultor-Geral Adjunto

Seção I

Da Competência

Art. 5º

Compete ao Consultor-Geral Adjunto:

I

desempenhar as funções de Consultor-Geral, nos casos de afastamento, impedimento ou interrupção de exercício do titular ou de vacância do cargo;

II

coordenar a Assessoria Especial do Consultor-Geral;

III

integrar, como membro nato, o Conselho Superior da CGE;

IV

integrar a Coordenação-Geral;

V

prolatar despachos de distribuição dos expedientes entre as Unidades competentes da CGE e submeter ao Consultor-Geral os processos que, pela natureza da matéria neles versada, entenda devam ser apreciadas pelo Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado.

Seção II

Da Assessoria Especial

Art. 6º

A Assessoria Especial, órgão de apoio técnico-operacional direto ao Consultor-Geral, é constituída por assessores de livre escolha do titular do Órgão e coordenada pelo Consutor-Geral Adjunto.

Parágrafo único

Integrará a Assessoria Especial de que trata o artigo um assessor designado para prestar assessoramento ao Consultor-Geral, exclusivamente, na supervisão das atividades da CGE no Interior do Estado.

Capítulo iv

Do Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado

Seção I

Da Constituição

Art. 7º

O Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado, presidido pelo Consultor-Geral, será constituído por Consultores Jurídicos do Quadro próprio, especialmente designados pelo Governador do Estado mediante proposta do Consultor-Geral.

Parágrafo único

Integrarão o Conselho de que trata este artigo, como membros natos, o Consultor-Geral Adjunto, o Coordenador do Instituto de Informática Jurídica, bem como os Consultores Jurídicos que hajam sido titulares do cargo de Consultor-Geral de Estado e que ainda pertençam ao Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.

Seção ii

Da Competência

Art. 8º

Compete ao Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado:

I

prestar assessoramento direto ao Consultor-Geral em assuntos técnicos ou em qualquer outro de interesse do Órgão ou de seus servidores;

II

emitir, quando solicitado pelo Consultor-Geral, pronunciamentos coletivos sobre matérias reputadas relevantes;

III

revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria com vistas a assegurar unicidade na orientação jurídica da Consultoria-Geral do Estado;

IV

promover o Certame Anual de Monografias, instituído pelo Decreto nº 23.571, de 12 de dezembro de 1974.

Seção III

Do Presidente

Art. 9º

Ao Presidente do Conselho Superior compete:

I

presidir as sessões do Conselho;

II

designar relator, observado o critério de rodízio entre os Conselheiros, e marcar prazo para exame da matéria;

III

convocar sessões extraordinárias.

Parágrafo único

Nos impedimentos ou ausências do Presidente exercerá suas funções o Consultor-Geral Adjunto.

Seção IV

Dos Conselheiros

Art. 10

Compete aos membros do Conselho Superior;

I

comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II

debater a matéria em pauta podendo pedir vista dos processos;

III

votar, quando for o caso;

IV

assinar pareceres coletivos juntamente com o Presidente;

V

relatar, dentro dos prazos, a matéria que lhe tenha sido atribuída;

VI

prestar assessoramento direto ao Consultor-Geral, em assuntos técnicos, bem como em qualquer outro de interesse do Órgão ou de seus servidores.

Parágrafo único

São excluídos da distribuição de processos os Conselheiros no desempenho de cargo de confiança da administração direta ou indireta, ressalvado o direito de voto.

Seção V

Das Sessões

Art. 11

Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 12

As sessões do Conselho Superior serão de natureza reservada.

Art. 13

O Presidente instalará as sessões do Conselho com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único

Após os debates, o Conselho passará a deliberar, pelo voto da maioria dos presentes, incluído o Presidente, registrando-se os votos em separado, quando a decisão não for unânime.

Art. 14

As atividades do Conselho serão registradas em ata, lavrada por Secretário designado pelo Presidente.

Capítulo V

Do Instituto de Informática Jurídica

Seção I

Da Competência

Art. 15

Compete ao Instituto de Informática Jurídica.

I

desenvolver pesquisa avançada no setor do conhecimento jurídico;

II

constituir um acervo de material informativo relacionado com o estudo de temas jurídicos;

III

habilitar pessoal e aprimorar técnicas avançadas no campo da manipulação automatizada de informações científicas ou outras de interesse prático para o Direito;

IV

editar revista que divulgue pesquisas, estudos, trabalhos científicos, sentenças, acórdãos, textos de lei e outros elementos informativos de interesse da Consultoria-Geral do Estado;

V

promover e/ou realizar cursos, a nível de pós-graduação, de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado no campo do Direito. fornecer à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações necessárias sobre o andamento de processos judiciais de seu interesse; prestar assessoramento legislativo; fornecer todos os elementos informativos necessários para a uniformização da jurisprudência administrativa; manter serviço para fornecimento de dados estatísticos que interessem à Procuradoria-Geral do Estado.

Seção II

Da Organização Interna

Art. 16

Constituem o Instituto de Informática Jurídica

I

Equipe de Pesquisa, incumbida de realizar estudos no campo do Direito e Informática Jurídica;

II

Equipe de Documentação e Divulgação, incumbida de constituir um acervo de material informativo relacionado com o estudo de temas jurídicos, prestar assessoramento aos órgãos da CGE, bem como editar revista que divulgue pesquisas, estudos, trabalhos científicos, sentenças, acórdãos, textos de lei e outros elementos informativos de interesse da Consultoria-Geral do Estado;

III

Equipe de Processamento de Dados incumbida de executar serviços de processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico;

IV

Equipe de Recursos Humanos, incumbida de habilitar pessoal, promover e/ou realizar cursos, a nível de pós-graduação, de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado no campo do Direito. Equipe de Informações Processuais, incumbida de fornecer informações sobre o andamento de todos os processos judiciais do interesse do Estado, bem como de todos os processos de responsabilidade da Unidade de Assistência Judiciária; Equipe de Assessoramento Legislativo, incumbida de reunir elementos e subsídios para o desenvolvimento de trabalhos sistemáticos de crítica legislativa, assim como de examinar e redigir projetos de lei e de outros atos normativos; Equipe de Uniformização da Jurisprudência Administrativa, incumbida de, mediante o prévio exame dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, para pronunciamento, fornecer todos os dados que demonstrem a orientação jurídica já firmada pelo Órgão sobre a matéria; Equipe de Serviços Estatísticos, incumbida de manter o registro atualizado do número de serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado, em seus diferentes setores.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 17

O Instituto de Informática Jurídica terá um Conselho Consultivo, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades ou órgãos:

I

Fundação de Ciência e Tecnologia;

II

Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul;

III

Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV

Fundação de Economia e Estatística;

V

Superintendência de Planejamento Global da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

VI

Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º

A convite, poderão, ainda, participar do Conselho Consultivo representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Assembléia Legislativa;

II

Tribunal de Justiça;

III

Tribunal de Alçada;

IV

Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado;

V

Tribunal Regional do Trabalho;

VI

Tribunal Regional Eleitoral;

VII

Procuradoria Geral da Justiça;

VIII

Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul;

IX

Estabelecimentos de Ensino Superior.

§ 2º

O exercício das funções de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, considerando-se, porém, serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 18

Compete ao Conselho Consultivo:

I

eleger, dentre seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

responder às consultas formuladas pelo Coordenador do Instituto;

III

apresentar ao Coordenador do Instituto de ofício ou mediante consulta, sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse do órgão.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, somente podendo deliberar com a presença da maioria de seus integrantes.

Capítulo VI

Da Coordenação-Geral

Art. 19

A Coordenação-Geral é o órgão incumbido da integração permanente das funções e atividades da Consultoria-Geral do Estado, sendo presidida pelo Consultor-Geral e formada pelo Consultor-Geral Adjunto e pelos Coordenadores das Unidades componentes do órgão, inclusive o Coordenador do Instituto de Informática Jurídica.

Art. 20

Compete à Coordenação Geral:

I

pronunciar-se, previamente, sobre:

a

normas de serviço extensivas a todos os órgãos da CGE;

b

alterações estruturais e funcionais da CGE;

II

manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe submeta o Consultor-Geral.

Parágrafo único

A Coordenação-Geral reunir-se-á mediante convocação do Consultor-Geral.

Capítulo VII

Das Unidades Operacionais

Seção I

SEÇÃO I Posições Preliminares

Art. 21

São Unidades Operacionais da Consultoria-Geral do Estado:

I

Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos de Pessoal;

II

Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Fiscais;

III

Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Gerais;

IV

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar;

V

Unidade de Assistência Judiciária;

VI

Unidade de Apoio Técnico-Administrativo.

Parágrafo único

As Unidades de Consultoria e Procuradoria de que trata o artigo serão constituídas, respectivamente, por equipes especializadas de consultoria e de procuradoria.

Seção II

Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos de Pessoal

Art. 22

Compete a Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos de Pessoal:

I

prestar assistência jurídica, em assuntos de pessoal, ao Governador do Estado, aos órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado;

II

examinar, revisar ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento, bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de sua especialização;

III

patrocinar, em Juízo, os interesses do Estado, nas causas de que sejam partes servidores públicos.

Seção III

Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Fiscais

Art. 23

Compete à Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Fiscais;

I

prestar assistência jurídica, em assuntos fiscais, ao Governador do Estado, aos Órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado;

II

examinar, revisar, ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de sua especialização;

III

patrocinar, em Juízo, causas que versem sobre matéria fiscal, inclusive os executivos fiscais.

Seção IV

Da Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Gerais

Art. 24

Compete à Unidade de Consultoria e Procuradoria para Assuntos Gerais:

I

prestar assistência jurídica, em assuntos gerais, ao Governador do Estado, aos órgãos da Administração Direta e aos Municípios do Rio Grande do Sul, quando solicitado, excluídos os referentes a pessoal e de ordem fiscal;

II

examinar, revisar ou preparar projetos de lei, decreto ou regulamento, bem como minutas de contrato e outros atos que versem matéria de competência da Unidade;

III

patrocinar, em Juízo, os interesses do Estado, nas causas que não envolvam matéria fiscal ou relativa a pessoal.

Seção V

Da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 25

Compete à Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I

realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores:

a

da administração direta, nos termos do Decreto nº 21.237, de 5 de agosto de 1971;

b

da administração indireta e dos municípios, em casos especiais, por solicitação do órgão interessado, mediante determinação do Consultor-Geral do Estado;

II

renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III

emitir parecer nos processos administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à decisão do Governador do Estado;

IV

assegurar defesa aos indiciados revéis ou que não tenham condições de constituir defensor.

Art. 26

Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I

Equipe de Processamento, incumbida de realizar os procedimentos disciplinares definidos nos itens I, letras a e b, e II, do artigo anterior;

II

Equipe de Revisão, incumbida de emitir parecer, após reexame dos processes administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à consideração do Governador do Estado;

III

Secretaria-Geral, incumbida de realizar as atividades administrativas da Unidade, inclusive as de secretaria de comissão de processo administrativo-disciplinar.

Parágrafo único

A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, manterá, nos termos do item IV, do artigo 25, relação de servidores habilitados ao exercício da função de defensor.

Seção VI

Da Unidade de Assistência Judiciária

Art. 27

Compete à Unidade de Assistência Judiciária:

I

assistir, na Capital e no Interior do Estado, no setor cível e criminal, as pessoas que, na forma da lei, tiverem direito à justiça gratuita;

II

proceder ao estudo preliminar da situação sócio-econômica dos que buscam a assistência judiciária do Estado;

III

colaborar, nos termos do Decreto nº 23.518, de 27 de novembro de 1974, com estabelecimentos ou unidades de ensino, para a realização de estágio profissional.

Art. 28

Constituem a Unidade de Assistência Judiciária:

I

Equipe de Triagem, incumbida do atendimento inicial e encaminhamento de todos os que procuram assistência judiciária do Estado, na Capital;

II

Equipe de Assistência Judiciária Cível, incumbida de prestar assistência judiciária de natureza cível, na Capital;

III

Equipe de Assistência Judiciária Penal, incumbida de prestar assistência judiciária, de natureza penal, na Capital;

IV

Escritórios Regionais, incumbidos da prestação da assistência judiciária gratuita no Interior do Estado.

Parágrafo único

As atividades de recepção e triagem de que trata o artigo serão desenvolvidas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, em escritórios periféricos, que poderão ser instalados, também, mediante acordo, com clubes de serviços, entidades comunitárias, assistenciais ou congêneres.

Art. 29

A assistência judiciária gratuita no Interior do Estado será prestada por advogados de ofício e assistentes judiciários, cabendo aos advogados de ofício o ajuizamento das ações e aos assistentes judiciários as atividades de recepção e triagem.

Seção VII

Da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo

Art. 30

Compete à Unidade de Apoio Técnico-Administrativo, agente setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento-Programa, Contabilidade, Administração Financeira, Auditoria, Pessoal, Material e Serviços Gerais:

I

realizar assessoramento técnico-administrativo, direto e pessoal, ao Consultor-Geral e aos demais órgãos integrantes da Consultoria-Geral do Estado;

II

elaborar planejamento e orçamento-programa;

III

executar a administração financeira, contábil, de auditoria, de pessoal e de material destinado aos serviços em geral;

IV

exercer as atividades relativas ao recebimento, expedição, e arquivamento de processos e correspondência em geral.

Art. 31

Constituem a Unidade de Apoio Técnico Administrativo:

I

Núcleo de Planejamento e Finanças, incumbido de realizar o planejamento e o orçamento-programa e de executar a administração financeira, contábil e de auditoria;

II

Núcleo de Pessoal, incumbido de realizar os serviços de pessoal;

III

Núcleo de Folhas de Pagamento, incumbido de preparar as folhas de pagamento relativas a vencimentos, ajudas de custo e diárias de viagem, bem como as requisições correspondentes, quando for o caso;

IV

Núcleo de Material, incumbido de executar as atividades relativas à aquisição, guarda e distribuição de material para os órgãos da Consultoria-Geral, bem como operar com aparelhos de reprodução;

V

Núcleo de Serviços Gerais, incumbido de realizar as atividades referentes à expedição de correspondências, transportes, vigilância, limpeza e higiene das dependências e instalações, bem como de outros serviços auxiliares;

VI

Núcleo de Comunicações, incumbido de realizar as atividades relativas ao recebimento, registro e arquivamento de processos e correspondência, bem como as respectivas informações para o público;

VII

Núcleo de Mecanografia, incumbido de operar com máquinas datilográficas, inclusive elétricas.

Título II

DA OPERACIONALIDADE INTERNA

Capítulo I

Dos Coordenadores de Unidades

Art. 32

A direção das Unidades será exercida por Coordenadores, escolhidos pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:

I

assegurar a produtividade dos trabalhos da Unidade;

II

preservar a convergência dos resultados do trabalho da Unidade com os objetivos da CGE;

III

assessorar o Consultor-Geral nos assuntos de competência da Unidade;

IV

distribuir o trabalho entre as equipes e núcleos que constituem a Unidade, coordenando sua execução;

V

avocar a si, quando entender conveniente, o estudo de assuntos submetidos ao exame da Unidade;

VI

prolatar despachos interlocutórios, para melhor instrução dos expedientes, sempre que se tratar de matéria ligada às funções específicas da Unidade;

VII

realizar reuniões periódicas com o pessoal da Unidade, visando a sua melhor informação técnica e ao aperfeiçoamento dos serviços;

VIII

solicitar ao Consultor-Geral, quando for o caso, a requisição, a qualquer autoridade estadual, federal ou municipal, de exames, certidões, diligências ou esclarecimentos e a indicação de peritos, necessários ao cumprimento das funções da Unidade;

IX

apresentar ao Consultor-Geral, anualmente, relatório completo dos serviços prestados pela Unidade, em seus diferentes setores;

X

requisitar transporte de qualquer natureza, na forma de direito para si ou para os funcionários, quando em objeto de serviço;

XI

visar os pedidos de material.

Parágrafo único

Além das atribuições apontadas neste artigo, compete especificamente: A - Aos Coordenadores das Unidades de Consultoria e Procuradoria:

I

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os Consultores Jurídicos, lotados na Unidade, para prestação de assistência jurídica, permanente ou eventual, a determinado órgão estadual ou município;

II

organizar escala de plantões, para o atendimento de casos urgentes;

III

providenciar, junto às autoridades coatoras, na remessa de cópia da petição inicial dos mandados de segurança, acompanhada dos respectivos documentos e de cópia das informações prestadas;

IV

solicitar às respectivas autoridades, documentos e informações necessárias à defesa judicial ou ao assessoramento jurídico. B - Ao Coordenador da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os membros de Comissões Especiais para realização de processos administrativo-disciplinares;

II

organizar as comissões permanentes de processo administrativo-disciplinares e elaborar respectiva escala de substituições;

III

distribuir os processos administrativo-disciplinares às equipes da Unidade;

IV

exercer correição dentro da Unidade.

C

Ao Coordenador da Unidade de Assistência Judiciária:

I

realizar inspeção aos locais de prestação dos serviços de assistência judiciária no Interior do Estado;

II

manter contato pessoal com autoridades administrativas ou judiciárias, no sentido de verificar a situação da assistência judiciária nos setores respectivos;

III

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os servidores que devam ter exercido nos escritórios periféricos da Região Metropolitana de Porto Alegre ou Regionais. D - Ao Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo:

I

determinar a publicação dos atos administrativos de competência da CGE;

II

assinar ou visar certidões ou atestados relativos aos servidores da CGE;

III

autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias;

IV

manifestar-se, quando solicitado pelo Consultor-Geral, sobre problemas referentes à instalação dos diferentes órgãos da CGE.

Art. 33

A direção do Instituto de Informática Jurídica será exercida por um Coordenador, escolhido pelo Consultor-Geral, ao qual compete, além das atribuições estabelecidas para os Coordenadores das Unidades, especificamente:

I

manter contato com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a formas de colaboração, contratos ou convênios em termos de atividades e programas condizentes nos objetivos do Instituto;

II

convocar o Conselho Consultivo, sempre que necessário.

Capítulo II

Dos Dirigentes de Equipes e Núcleos

Art. 34

As Equipes ou Núcleos serão orientados, em sua atividade, por Dirigentes designados pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:

I

dirigir as atividades da Equipe ou Núcleo e presidir reuniões com seus funcionários;

II

orientar a organização ou elaboração de trabalhos da competência da Equipe ou Núcleo;

III

emitir, pessoalmente, quando assim entenderem, pronunciamento sobre assuntos encaminhados à Equipe;

IV

apresentar ao Coordenador da Unidade relatórios periódicos dos trabalhos realizados;

V

manter-se atualizados nos assuntos e legislação relativos à Equipe ou Núcleo que dirigem;

VI

proporcionar subsídios visando ao aperfeiçoamento dos sistemas a que se integram suas atividades.

§ 1º

Além das atribuições genéricas relacionadas no artigo, compete aos Dirigentes de Equipe, especificamente: A - do Instituto de Informática Jurídica: - Equipe de Documentação e Divulgação:

I

propor a compra ou permuta de livros, assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse das atividades da CGE;

II

determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo, dilatar ou diminuir prazos do empréstimo, colimando o perfeito atendimento a todas as Unidades da CGE;

III

encaminhar ao Coordenador do Instituto material relativo à Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, selecionado para publicação. B - da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar: - Equipe de Processamento:

I

distribuir os processos administrativo-disciplinares;

II

organizar escalas de substituição;

III

indicar aos presidentes de comissões, secretários e defensores dentre os integrantes da Secretaria-Geral para atuarem nos respectivos processos;

IV

elaborar pauta para apreciação dos processos em reunião.

§ 2º

Além das atribuições que lhes são conferidas no art. 34, compete aos Dirigentes de Núcleo, especificamente: A - do Núcleo de Planejamento e Finanças:

I

assinar empenhos e outros documentos relativos ao processamento da despesa autorizada;

II

preparar pedidos de suplementação de verba ou abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários;

III

solicitar ao Tesouro do Estado adiantamentos de numerários nos casos autorizados. B - do Núcleo de Pessoal: - prolatar informações pertinentes à situação funcional do pessoal da CGE;

C

do Núcleo de Material:

I

organizar a previsão anual do material necessário aos serviços da CGE;

II

organizar balancetes mensais do movimento de entrada e saída de material. D - do Núcleo de Serviços Gerais:

I

tomar providências para a conservação, manutenção e conserto dos veículos que atendem à CGE;

II

organizar plantões e distribuição do trabalho dos motoristas e do pessoal encarregado dos serviços relativos à vigilância, limpeza e conservação dos locais de trabalho.

Capítulo III

Dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício

Art. 35

Deverão os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, conforme sua área de atuação, atender às seguintes normas básicas:

I

observância de sigilo sobre assuntos da CGE ou de órgãos onde estejam prestando assistência jurídica;

II

pronto atendimento a determinação do Coordenador da Unidade, na elaboração de pareceres ou trabalhos de competência de outra Equipe que se encontre com excesso eventual de serviço;

III

acatamento à orientação sobre matéria jurídica emanada do respectivo Sistema;

IV

vinculação pessoal às causas patrocinadas com a cláusula "ad judicia", salvo determinação expressa em contrário de autoridade competente;

V

assiduidade às audiências e demais compromissos judiciais ou extrajudiciais.

Art. 36

É vedado aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício conforme sua área de atuação:

I

exercer advocacia particular ou atividade político-partidárias nas horas ou locais de trabalho;

II

atuar em outro setor que não o de sua lotação ou designação salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente;

III

afastar-se, por licença ou outros motivos, dos órgãos em que estejam em exercício, sem a devida comunicação ao respectivo Coordenador da Unidade;

IV

receber vantagens, a qualquer título, das pessoas assistidas.

Capítulo IV

Do Pessoal Auxiliar

Art. 37

Ao pessoal auxiliar da CGE aplicam-se as normas estabelecidas para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

Aos Assistentes Judiciários aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 36 deste Regulamento, observado o disposto no artigo 5º parágrafo único, do Decreto nº 23.619, de 27 de dezembro de 1964.

Art. 38

O cálculo da jornada horária semanal a ser efetivamente cumprida pelos titulares de cargo cujo conteúdo ocupacional seja essencialmente pesquisa jurídica far-se-á aplicando o multiplicador zero vírgula setenta e cinco ao regime horário correspondente.

Capítulo V

Das Normas de Serviço

Art. 39

Caberá aos Coordenadores das Unidades fixar o regime de reuniões e plantões a que ficam sujeitos, obrigatoriamente, os Consultores Jurídicos ou Advogados de Ofício, em exercício nas mesmas.

Parágrafo único

Os Consultores Jurídicos designados para prestar assistência, em caráter permanente, a órgãos da Administração Direta e Autárquica, serão dispensados do plantão devendo, entretanto, participar das reuniões da Equipe, nas quais relatarão os expedientes ou consultas recebidas no órgão assistido.

Art. 40

Os pareceres, enquanto não definitivamente aprovados, terão caráter reservado, ficando, em decorrência, vedado indicar as partes interessadas o nome do Consultor Jurídico a quem foi distribuído o expediente ou revelar seu contendo, salvo autorização expressa do Consultor-Geral.

Parágrafo único

Os pareceres só serão numerados após sua aprovação definitiva pelo Consultor-Geral.

Art. 41

Os Consultores jurídicos designados para prestar assistência jurídica aos Órgãos da Administração Direta ou Autárquica, bem como aos municípios, deverão, obrigatoriamente, encaminhar relatório mensal das atividades desenvolvidas, ao Coordenador da Unidade, acompanhado de cópia autêntica dos pareceres, informações ou trabalhos elaborados.

Art. 42

A distribuição dos processos relativos à defesa judicial do Estado obedecerá a dois princípios: o de responsabilidade pelo qual cada causa deverá ter um defensor por ela responsável, em todas as instâncias; o de igualdade, com referência aos esforços despendidos e não ao número de processos.

Art. 43

Vencido o Estado em primeira instância, deverá o defensor interpor recurso, salvo se apresentar, até a metade do prazo, justificação escrita, aprovada pelo Coordenador da Unidade.

§ 1º

Discordando, poderá o Coordenador da Unidade indicar outro defensor para a interposição ao recurso.

§ 2º

Na segunda instância, serão interpostos, a juízo do defensor, os recursos cabíveis, salvo determinação superior.

Art. 44

Caberá aos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no interior, enviar à respectiva Unidade:

I

cópias e relatórios dos trabalhos efetuados;

II

comunicação da remessa dos autos a superior instância.

Art. 45

Os Consultores Jurídicos, integrantes da Equipe de Revisão, ao se manifestarem nos processos administrativo-discliplinares contra servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, nos casos em que à falta imputada corresponder a pena de demissão, deverão verificar, especialmente:

I

se foi regular a designação e constituição da comissão processante;

II

se a citação se realizou na forma prescrita em lei;

III

foi assegurada ampla defesa ao indiciado;

IV

se há nulidades sanáveis ou insanáveis;

V

se as conclusões do relatório correspondem à prova produzida nos autos;

VI

se o enquadramento legal do ilícito está correto.

Art. 46

Para a prestação de assistência judiciária gratuita levar-se-á em conta o conjunto de dados relativos ao requerente e, de modo especial, sua ocupação, renda, moradia, dependentes e encargos de família, evitando-se decisões baseadas em elementos isolados ou secundários.

Art. 47

Suspender-se-á a prestação de serviços de assistência judiciária gratuita caso se verifique que, por sua condição econômico-financeira ou por outra razão de ordem legal ou regulamentar, a parte deixa de merecer tal benefício.

Art. 48

Os Advogados de Oficio incumbidos da assistência judiciária penal, junto às Varas Criminais, substituirão, automaticamente, uns aos outros, nos seus impedimentos, conforme escala elaborada pelo Dirigente da Equipe e aprovada pelo Coordenador da Unidade.

Art. 49

Os Advogados de Ofício junto à Justiça Militar do Estado darão assistência judiciária gratuita aos militares sem graduação ou de graduação inferior da Brigada Militar e servidores policiais quando processados perante aquela Justiça, na forma que for determinada e segundo escala de serviço previamente aprovada pelo Coordenador da Unidade.

Art. 50

Nos Escritórios Regionais, nos impedimentos legais dos Advogados de Ofício, ficará a cargo dos Assistentes Judiciários ou de Advogado de Ofício expressamente designado, patrocinar, em Juízo, os interesses dos necessitados bem como os do Estado, inclusive a cobrança da dívida ativa.

Art. 51

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, poderão os Advogados de Ofício do Interior do Estado, em casos especiais, solicitar ao Coordenador da Unidade a colaboração de outro Advogado de Ofício.

Art. 52

Nos casos de interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado poderão os Advogados de Ofício do Interior solicitar ao Coordenador da Unidade a designação de colega da Capital para acompanhá-lo, encaminhando, para isso, os dados indispensáveis, bem como instrumento procuratório adequado.

Art. 53

Os Assistentes Sociais lotados na Unidade de Assistência Judiciária cumprirão, afora a visitas domiciliares e diligências necessárias ao estudo sócio-econômico dos casos que lhes forem encaminhados, um expediente diário mínimo de três horas.

Título dispo

Art. 54 - As atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da CGE serão norteadas, em seus aspectos programáticos e normativos, por Portarias do Consultor-Geral.

Art. 55

A execução dos trabalhos pertinentes às Unidades poderá ser orientada por Ordens de Serviço baixadas pelos respectivos coordenadores, com vistas ao emprego de métodos e processos atualizados, que propiciem maior eficiência e produtividade aos órgãos.

Art. 56

Os cargos ou funções de Coordenador ou Dirigente de Equipe aumente poderão ser providos por Bacharéis em Direito, salvo o de Dirigente da Equipe de Documentação e Divulgação, privativo de Bacharel em Biblioteconomia, graduado por escola superior oficial ou reconhecida.

Art. 57

Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento das disposições deste Regulamento que impliquem em alterações estruturais do Órgão.

Art. 58

Revogadas disposição em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando o disposto no artigo anterior.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado. EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974