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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 49

Os Advogados de Ofício junto à Justiça Militar do Estado darão assistência judiciária gratuita aos militares sem graduação ou de graduação inferior da Brigada Militar e servidores policiais quando processados perante aquela Justiça, na forma que for determinada e segundo escala de serviço previamente aprovada pelo Coordenador da Unidade.

Art. 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974