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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 48

Os Advogados de Oficio incumbidos da assistência judiciária penal, junto às Varas Criminais, substituirão, automaticamente, uns aos outros, nos seus impedimentos, conforme escala elaborada pelo Dirigente da Equipe e aprovada pelo Coordenador da Unidade.

Art. 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974