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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.


Art. 48

Os Advogados de Oficio incumbidos da assistência judiciária penal, junto às Varas Criminais, substituirão, automaticamente, uns aos outros, nos seus impedimentos, conforme escala elaborada pelo Dirigente da Equipe e aprovada pelo Coordenador da Unidade.