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Artigo 47 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 47

Suspender-se-á a prestação de serviços de assistência judiciária gratuita caso se verifique que, por sua condição econômico-financeira ou por outra razão de ordem legal ou regulamentar, a parte deixa de merecer tal benefício.

Art. 47 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974