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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 46

Para a prestação de assistência judiciária gratuita levar-se-á em conta o conjunto de dados relativos ao requerente e, de modo especial, sua ocupação, renda, moradia, dependentes e encargos de família, evitando-se decisões baseadas em elementos isolados ou secundários.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974