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Artigo 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 50

Nos Escritórios Regionais, nos impedimentos legais dos Advogados de Ofício, ficará a cargo dos Assistentes Judiciários ou de Advogado de Ofício expressamente designado, patrocinar, em Juízo, os interesses dos necessitados bem como os do Estado, inclusive a cobrança da dívida ativa.

Art. 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974