Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É vedado aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício conforme sua área de atuação:
I
exercer advocacia particular ou atividade político-partidárias nas horas ou locais de trabalho;
II
atuar em outro setor que não o de sua lotação ou designação salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente;
III
afastar-se, por licença ou outros motivos, dos órgãos em que estejam em exercício, sem a devida comunicação ao respectivo Coordenador da Unidade;
IV
receber vantagens, a qualquer título, das pessoas assistidas.