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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 36

É vedado aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício conforme sua área de atuação:

I

exercer advocacia particular ou atividade político-partidárias nas horas ou locais de trabalho;

II

atuar em outro setor que não o de sua lotação ou designação salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente;

III

afastar-se, por licença ou outros motivos, dos órgãos em que estejam em exercício, sem a devida comunicação ao respectivo Coordenador da Unidade;

IV

receber vantagens, a qualquer título, das pessoas assistidas.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974