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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 13

O Presidente instalará as sessões do Conselho com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único

Após os debates, o Conselho passará a deliberar, pelo voto da maioria dos presentes, incluído o Presidente, registrando-se os votos em separado, quando a decisão não for unânime.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974