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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 3º

A direção superior da CGE será exercida pelo Consultor-Geral do Estado, a quem compete:

I

superintender todos os serviços da Consultoria-Geral do Estado;

II

desempenhar as comissões, de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado;

III

emitir, pessoalmente, parecer sobre questões de direito submetidas a seu exame, pelo Governador e Secretários de Estado, sugerindo-lhes providências, de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes, ou, se assim entender, encaminhar a matéria ao estudo de órgão competente da Consultoria-Geral do Estado;

IV

receber a citação inicial do Estado em procedimentos judiciais;

V

autorizar, se for o caso, a prática de atos que exijam poderes excedentes aos da cláusula "ad judicia", por parte dos funcionários incumbidos do patrocínio judicial dos interesses do Estado;

VI

corresponder-se, diretamente, com Secretários de Estado ou quaisquer autoridades estaduais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de documentos, informações e esclarecimentos;

VII

designar funcionários da Consultoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades do Órgão;

VIII

designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Consultoria-Geral do Estado;

IX

propor ao Governador do Estado a nomeação dos ocupantes de cargos em comissão da CGE;

X

submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XI

autorizar a publicação de editais, notas ou informações a serem fornecidas à imprensa pela Consultoria-Geral do Estado;

XII

delegar competência aos Coordenadores das Unidades ou a outros servidores da Consultoria-Geral do Estado, observada a regulamentação da matéria;

XIII

desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Consultor-Geral do Estado disporá de uma Assessoria de Relações Públicas, coordenada por um assessor especialmente designado, à qual incumbirá o atendimento do seu Gabinete, bem como de um Assistente Militar.

Art. 3º, XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974