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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 45

Os Consultores Jurídicos, integrantes da Equipe de Revisão, ao se manifestarem nos processos administrativo-discliplinares contra servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, nos casos em que à falta imputada corresponder a pena de demissão, deverão verificar, especialmente:

I

se foi regular a designação e constituição da comissão processante;

II

se a citação se realizou na forma prescrita em lei;

III

foi assegurada ampla defesa ao indiciado;

IV

se há nulidades sanáveis ou insanáveis;

V

se as conclusões do relatório correspondem à prova produzida nos autos;

VI

se o enquadramento legal do ilícito está correto.

Art. 45, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974