Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Caberá aos Coordenadores das Unidades fixar o regime de reuniões e plantões a que ficam sujeitos, obrigatoriamente, os Consultores Jurídicos ou Advogados de Ofício, em exercício nas mesmas.
Parágrafo único
Os Consultores Jurídicos designados para prestar assistência, em caráter permanente, a órgãos da Administração Direta e Autárquica, serão dispensados do plantão devendo, entretanto, participar das reuniões da Equipe, nas quais relatarão os expedientes ou consultas recebidas no órgão assistido.