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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 40

Os pareceres, enquanto não definitivamente aprovados, terão caráter reservado, ficando, em decorrência, vedado indicar as partes interessadas o nome do Consultor Jurídico a quem foi distribuído o expediente ou revelar seu contendo, salvo autorização expressa do Consultor-Geral.

Parágrafo único

Os pareceres só serão numerados após sua aprovação definitiva pelo Consultor-Geral.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974