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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.


Art. 43

Vencido o Estado em primeira instância, deverá o defensor interpor recurso, salvo se apresentar, até a metade do prazo, justificação escrita, aprovada pelo Coordenador da Unidade.

§ 1º

Discordando, poderá o Coordenador da Unidade indicar outro defensor para a interposição ao recurso.

§ 2º

Na segunda instância, serão interpostos, a juízo do defensor, os recursos cabíveis, salvo determinação superior.