Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Vencido o Estado em primeira instância, deverá o defensor interpor recurso, salvo se apresentar, até a metade do prazo, justificação escrita, aprovada pelo Coordenador da Unidade.
§ 1º
Discordando, poderá o Coordenador da Unidade indicar outro defensor para a interposição ao recurso.
§ 2º
Na segunda instância, serão interpostos, a juízo do defensor, os recursos cabíveis, salvo determinação superior.