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Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 42

A distribuição dos processos relativos à defesa judicial do Estado obedecerá a dois princípios: o de responsabilidade pelo qual cada causa deverá ter um defensor por ela responsável, em todas as instâncias; o de igualdade, com referência aos esforços despendidos e não ao número de processos.

Art. 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974