Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A direção das Unidades será exercida por Coordenadores, escolhidos pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:
I
assegurar a produtividade dos trabalhos da Unidade;
II
preservar a convergência dos resultados do trabalho da Unidade com os objetivos da CGE;
III
assessorar o Consultor-Geral nos assuntos de competência da Unidade;
IV
distribuir o trabalho entre as equipes e núcleos que constituem a Unidade, coordenando sua execução;
V
avocar a si, quando entender conveniente, o estudo de assuntos submetidos ao exame da Unidade;
VI
prolatar despachos interlocutórios, para melhor instrução dos expedientes, sempre que se tratar de matéria ligada às funções específicas da Unidade;
VII
realizar reuniões periódicas com o pessoal da Unidade, visando a sua melhor informação técnica e ao aperfeiçoamento dos serviços;
VIII
solicitar ao Consultor-Geral, quando for o caso, a requisição, a qualquer autoridade estadual, federal ou municipal, de exames, certidões, diligências ou esclarecimentos e a indicação de peritos, necessários ao cumprimento das funções da Unidade;
IX
apresentar ao Consultor-Geral, anualmente, relatório completo dos serviços prestados pela Unidade, em seus diferentes setores;
X
requisitar transporte de qualquer natureza, na forma de direito para si ou para os funcionários, quando em objeto de serviço;
XI
visar os pedidos de material.
Parágrafo único
Além das atribuições apontadas neste artigo, compete especificamente: A - Aos Coordenadores das Unidades de Consultoria e Procuradoria:
I
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os Consultores Jurídicos, lotados na Unidade, para prestação de assistência jurídica, permanente ou eventual, a determinado órgão estadual ou município;
II
organizar escala de plantões, para o atendimento de casos urgentes;
III
providenciar, junto às autoridades coatoras, na remessa de cópia da petição inicial dos mandados de segurança, acompanhada dos respectivos documentos e de cópia das informações prestadas;
IV
solicitar às respectivas autoridades, documentos e informações necessárias à defesa judicial ou ao assessoramento jurídico. B - Ao Coordenador da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os membros de Comissões Especiais para realização de processos administrativo-disciplinares;
II
organizar as comissões permanentes de processo administrativo-disciplinares e elaborar respectiva escala de substituições;
III
distribuir os processos administrativo-disciplinares às equipes da Unidade;
IV
exercer correição dentro da Unidade.
C
Ao Coordenador da Unidade de Assistência Judiciária:
I
realizar inspeção aos locais de prestação dos serviços de assistência judiciária no Interior do Estado;
II
manter contato pessoal com autoridades administrativas ou judiciárias, no sentido de verificar a situação da assistência judiciária nos setores respectivos;
III
indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os servidores que devam ter exercido nos escritórios periféricos da Região Metropolitana de Porto Alegre ou Regionais. D - Ao Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo:
I
determinar a publicação dos atos administrativos de competência da CGE;
II
assinar ou visar certidões ou atestados relativos aos servidores da CGE;
III
autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias;
IV
manifestar-se, quando solicitado pelo Consultor-Geral, sobre problemas referentes à instalação dos diferentes órgãos da CGE.