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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.


Art. 5º

Compete ao Consultor-Geral Adjunto:

I

desempenhar as funções de Consultor-Geral, nos casos de afastamento, impedimento ou interrupção de exercício do titular ou de vacância do cargo;

II

coordenar a Assessoria Especial do Consultor-Geral;

III

integrar, como membro nato, o Conselho Superior da CGE;

IV

integrar a Coordenação-Geral;

V

prolatar despachos de distribuição dos expedientes entre as Unidades competentes da CGE e submeter ao Consultor-Geral os processos que, pela natureza da matéria neles versada, entenda devam ser apreciadas pelo Conselho Superior da Consultoria-Geral do Estado.