Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Deverão os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, conforme sua área de atuação, atender às seguintes normas básicas:
I
observância de sigilo sobre assuntos da CGE ou de órgãos onde estejam prestando assistência jurídica;
II
pronto atendimento a determinação do Coordenador da Unidade, na elaboração de pareceres ou trabalhos de competência de outra Equipe que se encontre com excesso eventual de serviço;
III
acatamento à orientação sobre matéria jurídica emanada do respectivo Sistema;
IV
vinculação pessoal às causas patrocinadas com a cláusula "ad judicia", salvo determinação expressa em contrário de autoridade competente;
V
assiduidade às audiências e demais compromissos judiciais ou extrajudiciais.