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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 39

Caberá aos Coordenadores das Unidades fixar o regime de reuniões e plantões a que ficam sujeitos, obrigatoriamente, os Consultores Jurídicos ou Advogados de Ofício, em exercício nas mesmas.

Parágrafo único

Os Consultores Jurídicos designados para prestar assistência, em caráter permanente, a órgãos da Administração Direta e Autárquica, serão dispensados do plantão devendo, entretanto, participar das reuniões da Equipe, nas quais relatarão os expedientes ou consultas recebidas no órgão assistido.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974