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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.


Art. 39

Caberá aos Coordenadores das Unidades fixar o regime de reuniões e plantões a que ficam sujeitos, obrigatoriamente, os Consultores Jurídicos ou Advogados de Ofício, em exercício nas mesmas.

Parágrafo único

Os Consultores Jurídicos designados para prestar assistência, em caráter permanente, a órgãos da Administração Direta e Autárquica, serão dispensados do plantão devendo, entretanto, participar das reuniões da Equipe, nas quais relatarão os expedientes ou consultas recebidas no órgão assistido.