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Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 35

Deverão os Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, conforme sua área de atuação, atender às seguintes normas básicas:

I

observância de sigilo sobre assuntos da CGE ou de órgãos onde estejam prestando assistência jurídica;

II

pronto atendimento a determinação do Coordenador da Unidade, na elaboração de pareceres ou trabalhos de competência de outra Equipe que se encontre com excesso eventual de serviço;

III

acatamento à orientação sobre matéria jurídica emanada do respectivo Sistema;

IV

vinculação pessoal às causas patrocinadas com a cláusula "ad judicia", salvo determinação expressa em contrário de autoridade competente;

V

assiduidade às audiências e demais compromissos judiciais ou extrajudiciais.

Art. 35, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974