Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete à Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I
realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores:
a
da administração direta, nos termos do Decreto nº 21.237, de 5 de agosto de 1971;
b
da administração indireta e dos municípios, em casos especiais, por solicitação do órgão interessado, mediante determinação do Consultor-Geral do Estado;
II
renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;
III
emitir parecer nos processos administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à decisão do Governador do Estado;
IV
assegurar defesa aos indiciados revéis ou que não tenham condições de constituir defensor.