JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Compete à Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I

realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores:

a

da administração direta, nos termos do Decreto nº 21.237, de 5 de agosto de 1971;

b

da administração indireta e dos municípios, em casos especiais, por solicitação do órgão interessado, mediante determinação do Consultor-Geral do Estado;

II

renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III

emitir parecer nos processos administrativo-disciplinares que devam ser submetidos à decisão do Governador do Estado;

IV

assegurar defesa aos indiciados revéis ou que não tenham condições de constituir defensor.

Art. 25, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974