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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 32

A direção das Unidades será exercida por Coordenadores, escolhidos pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:

I

assegurar a produtividade dos trabalhos da Unidade;

II

preservar a convergência dos resultados do trabalho da Unidade com os objetivos da CGE;

III

assessorar o Consultor-Geral nos assuntos de competência da Unidade;

IV

distribuir o trabalho entre as equipes e núcleos que constituem a Unidade, coordenando sua execução;

V

avocar a si, quando entender conveniente, o estudo de assuntos submetidos ao exame da Unidade;

VI

prolatar despachos interlocutórios, para melhor instrução dos expedientes, sempre que se tratar de matéria ligada às funções específicas da Unidade;

VII

realizar reuniões periódicas com o pessoal da Unidade, visando a sua melhor informação técnica e ao aperfeiçoamento dos serviços;

VIII

solicitar ao Consultor-Geral, quando for o caso, a requisição, a qualquer autoridade estadual, federal ou municipal, de exames, certidões, diligências ou esclarecimentos e a indicação de peritos, necessários ao cumprimento das funções da Unidade;

IX

apresentar ao Consultor-Geral, anualmente, relatório completo dos serviços prestados pela Unidade, em seus diferentes setores;

X

requisitar transporte de qualquer natureza, na forma de direito para si ou para os funcionários, quando em objeto de serviço;

XI

visar os pedidos de material.

Parágrafo único

Além das atribuições apontadas neste artigo, compete especificamente: A - Aos Coordenadores das Unidades de Consultoria e Procuradoria:

I

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os Consultores Jurídicos, lotados na Unidade, para prestação de assistência jurídica, permanente ou eventual, a determinado órgão estadual ou município;

II

organizar escala de plantões, para o atendimento de casos urgentes;

III

providenciar, junto às autoridades coatoras, na remessa de cópia da petição inicial dos mandados de segurança, acompanhada dos respectivos documentos e de cópia das informações prestadas;

IV

solicitar às respectivas autoridades, documentos e informações necessárias à defesa judicial ou ao assessoramento jurídico. B - Ao Coordenador da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os membros de Comissões Especiais para realização de processos administrativo-disciplinares;

II

organizar as comissões permanentes de processo administrativo-disciplinares e elaborar respectiva escala de substituições;

III

distribuir os processos administrativo-disciplinares às equipes da Unidade;

IV

exercer correição dentro da Unidade.

C

Ao Coordenador da Unidade de Assistência Judiciária:

I

realizar inspeção aos locais de prestação dos serviços de assistência judiciária no Interior do Estado;

II

manter contato pessoal com autoridades administrativas ou judiciárias, no sentido de verificar a situação da assistência judiciária nos setores respectivos;

III

indicar, quando solicitado pelo Consultor-Geral, os servidores que devam ter exercido nos escritórios periféricos da Região Metropolitana de Porto Alegre ou Regionais. D - Ao Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo:

I

determinar a publicação dos atos administrativos de competência da CGE;

II

assinar ou visar certidões ou atestados relativos aos servidores da CGE;

III

autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias;

IV

manifestar-se, quando solicitado pelo Consultor-Geral, sobre problemas referentes à instalação dos diferentes órgãos da CGE.

Art. 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974