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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 9º

Ao Presidente do Conselho Superior compete:

I

presidir as sessões do Conselho;

II

designar relator, observado o critério de rodízio entre os Conselheiros, e marcar prazo para exame da matéria;

III

convocar sessões extraordinárias.

Parágrafo único

Nos impedimentos ou ausências do Presidente exercerá suas funções o Consultor-Geral Adjunto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974