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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 34

As Equipes ou Núcleos serão orientados, em sua atividade, por Dirigentes designados pelo Consultor-Geral do Estado, aos quais incumbe:

I

dirigir as atividades da Equipe ou Núcleo e presidir reuniões com seus funcionários;

II

orientar a organização ou elaboração de trabalhos da competência da Equipe ou Núcleo;

III

emitir, pessoalmente, quando assim entenderem, pronunciamento sobre assuntos encaminhados à Equipe;

IV

apresentar ao Coordenador da Unidade relatórios periódicos dos trabalhos realizados;

V

manter-se atualizados nos assuntos e legislação relativos à Equipe ou Núcleo que dirigem;

VI

proporcionar subsídios visando ao aperfeiçoamento dos sistemas a que se integram suas atividades.

§ 1º

Além das atribuições genéricas relacionadas no artigo, compete aos Dirigentes de Equipe, especificamente: A - do Instituto de Informática Jurídica: - Equipe de Documentação e Divulgação:

I

propor a compra ou permuta de livros, assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse das atividades da CGE;

II

determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo, dilatar ou diminuir prazos do empréstimo, colimando o perfeito atendimento a todas as Unidades da CGE;

III

encaminhar ao Coordenador do Instituto material relativo à Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, selecionado para publicação. B - da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar: - Equipe de Processamento:

I

distribuir os processos administrativo-disciplinares;

II

organizar escalas de substituição;

III

indicar aos presidentes de comissões, secretários e defensores dentre os integrantes da Secretaria-Geral para atuarem nos respectivos processos;

IV

elaborar pauta para apreciação dos processos em reunião.

§ 2º

Além das atribuições que lhes são conferidas no art. 34, compete aos Dirigentes de Núcleo, especificamente: A - do Núcleo de Planejamento e Finanças:

I

assinar empenhos e outros documentos relativos ao processamento da despesa autorizada;

II

preparar pedidos de suplementação de verba ou abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários;

III

solicitar ao Tesouro do Estado adiantamentos de numerários nos casos autorizados. B - do Núcleo de Pessoal: - prolatar informações pertinentes à situação funcional do pessoal da CGE;

C

do Núcleo de Material:

I

organizar a previsão anual do material necessário aos serviços da CGE;

II

organizar balancetes mensais do movimento de entrada e saída de material. D - do Núcleo de Serviços Gerais:

I

tomar providências para a conservação, manutenção e conserto dos veículos que atendem à CGE;

II

organizar plantões e distribuição do trabalho dos motoristas e do pessoal encarregado dos serviços relativos à vigilância, limpeza e conservação dos locais de trabalho.

Art. 34, §1º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974