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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 18

Compete ao Conselho Consultivo:

I

eleger, dentre seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

responder às consultas formuladas pelo Coordenador do Instituto;

III

apresentar ao Coordenador do Instituto de ofício ou mediante consulta, sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse do órgão.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, somente podendo deliberar com a presença da maioria de seus integrantes.

Art. 18, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974