Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.


Art. 36

É vedado aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício conforme sua área de atuação:

I

exercer advocacia particular ou atividade político-partidárias nas horas ou locais de trabalho;

II

atuar em outro setor que não o de sua lotação ou designação salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente;

III

afastar-se, por licença ou outros motivos, dos órgãos em que estejam em exercício, sem a devida comunicação ao respectivo Coordenador da Unidade;

IV

receber vantagens, a qualquer título, das pessoas assistidas.