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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23685 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regulamento da Consultoria-Geral do Estado.

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Art. 29

A assistência judiciária gratuita no Interior do Estado será prestada por advogados de ofício e assistentes judiciários, cabendo aos advogados de ofício o ajuizamento das ações e aos assistentes judiciários as atividades de recepção e triagem.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23685 /1974