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Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e de acordo com o artigo 35, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

Das disposições Gerais

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e processos para a aplicação, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre as promoções oficiais BM da ativa da Corporação.

Art. 2º

Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados aspirantes-a-oficial BM ou nomeados no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros, constituem uma turma de formação de oficiais BM.

§ 1º

O oficial ou aspirante-a-oficial BM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 2º

O oficial BM que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passara a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º

O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turra, a ocupação do fim da turma.

§ 4º

O deslocamento que sofrer o oficial BM na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no "Almanaque dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal" e registrado na sua folha de Alterações, passando o oficial BM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 3º

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso tomar-se-à por base o efetivo total de oficiais BM por postos, dentro de cada Quadro, fixado em lei.

Art. 4º

os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975 para estabelecer as faixas dos oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

Art. 4º

— Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

Art. 4º

Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1.975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

I

1/2 (metade) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis BM;

I

— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) oficiais, a totalidade: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

II

1/2 (metade) do efetivo total dos Majores BM; e

II

— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

III

1/2 (metade) do efetivo total de Capitães BM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)§ 1° - Os limites quantitativos referidos nos itens I, II e III, deste artigo serão fixados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 1º

Os limites quantitativos referidos nos itens I e II, deste artigo, serão fixados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

a

em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

a

até 31 de janeiro - para as promoções de 21 de abril; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

b

em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

b

até 31 de maio - para as promoções de 21 de agosto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

c

em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

c

até 30 de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 2° - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 2º

Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 3° - Sempre que, das divisões previstas nos itens I, II e III, deste artigo, resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 3º

Sempre que, da divisão prevista no item II deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 4° - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1ºs e 2ºs Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 4º

Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e os Segundos Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício e serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:

I

O disposto nos artigos 19 e 20, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975;

II

o disposto no artigo 82 e no parágrafo 1º, do artigo 84, da Lei nº 6.022, de 03 de janeiro de 1974 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal); e

II

— o disposto no artigo 81 e no Parágrafo 1° do artigo 83 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

III

o cômputo das vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção.

IV

a decorrência da reversão "ex officio" do oficial BM agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

IV

— a decorrência da reversão "ex offício" do Oficial BM agregado, na data da promoção, por incompatibilidade hierárquica do cargo ou função que vinha exercendo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

Capítulo II

Dos Quadros de Acesso

Seção I

Dos Requisitos Essenciais

Art. 6º

Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

Art. 6º

Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

Art. 6º

Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

I

Aspirante-a-Oficial BM - 6 (seis) meses;

I

Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

I

Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

II

2º Tenente BM - 24 (vinte e quatro) meses;

II

2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

II

2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

III

1º Tenente BM - 36 (trinta e seis) meses;

III

2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

III

2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

IV

Capitão BM - 48 (quarenta e oito) meses;

IV

1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

IV

1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

V

Major BM - 36 (trinta e seis) meses;

V

1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

V

1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 18 (dezoito) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VI

Tenente-Coronel BM - 36 (trinta e seis) meses.

VI

Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

VI

Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VII

Major QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

VII

Capitão QOBM/Adm. e Especialista - 24 (vinte e quatro) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VIII

Tenente Coronel QOBM/Comb. – 36 (trinta e seis) meses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

VIII

Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006) (repristinado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013)

VIII

Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31855 de 30/06/2010) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013)

IX

Tenente Coronel QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Art. 7º

Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial BM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

§ 1º

A aptidão física será verificada, previamente, em inspeção de saúde.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial BM ao posto imediato.§ 3° - Verificada a incapacidade física definitiva, o oficial BM passará á inatividade nas condições estababelecidas na Lei n° 6 022, de 03 de janeiro de 1 974 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal).

§ 3º

Verificada a incapacidade física definitiva.o oficial BM será reformado de acordo com as condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

Art. 8º

As condições de acesso a que se refere a letra c, do item I, do artigo 14, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975, são:

I

Cursos; e

II

serviço arregimentado.

Art. 9º

Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Ascesso, são os que habilitam o oficial BM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

Art. 9º

— Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o Oficial BM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

I

Curso de Formação - para acesso aos postos de 2° Tenente, 1° Tenente e Capitão BM, do Quadro de Oficiais BM; e.

I

— Curso de Formação de Oficiais BM para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão BM, do Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

II

Curso de Aperfeiçoamento - para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel BM, do Quadro de Oficiais BM.

II

— Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM para o acesso aos postos de Major e de Tenente-Coronel BM dos Quadros de Oficiais BM (QOBM), de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

III

— Curso Superior de Bombeiro Militar para o acesso ao posto de Coronel BM do Quadro de Oficiais BM (QOBM). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

Art. 10

Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

Art. 10

Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

Art. 10

Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

I

2° Tenente BM - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como aspirante-a-oficial BM;

I

2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar. - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

I

2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

II

1° Tenente BM - 18 (dezoito) meses;

II

2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista – 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

II

2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

III

Capitão BM - 24 (vinte e quatro) meses;

III

1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde – 18 (dezoito) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

III

1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

IV

Major BM - 12 (doze) meses; e

IV

1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

IV

1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

V

Tenente-Coronel BM - 12 (doze) meses.

V

Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

V

Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VI

Major QOBM/Comb. – 12 (doze) meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

VI

Capitão QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VII

Tenente Coronel QOBM/Comb. – 12 (doze) meses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24014 de 04/09/2003)

VII

Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 18 (dezoito) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

VIII

Tenente Coronel QOBM/Comb. - 18 (dezoito) meses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Art. 11

Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado pelo oficial BM:

Art. 11

— Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

nas Unidades Operacionais;

I

— os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

no Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização e no Centro de Manutenção; e

II

— os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

III

na Policlínica.

III

— os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

IV

— nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

V

— no Estado-Maior das Forças Armadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VI

— no Serviço Nacional de Informações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VII

— em órgãos de informações do Exército; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

VIII

— no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

Parágrafo único

— A arregimentacão prevista neste artigo será contada a partir da data de entrada em vigor do Decreto-lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8052 de 27/06/1984)

Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do ComandanteGeral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Parágrafo único

- A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/ Adm. e QOBM/Esp. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006) (revogado(a) pelo(a) Decreto 31855 de 30/06/2010)

Art. 13

Para promoção ao posto de Coronel BM deverá ser satisfeita a seguinte condição: exercício de função arregimentada como oficial superior BM, por 24 (vinte e quatro) meses , consecutivos ou não, sendo, pelo menos 12 (doze) meses no comando de Unidade Operacional ou dos Centros a que se refere o item II, do artigo 11, deste Decreto, ou, então, no exercício de funções de direção ou chefia de órgão do Corpo.

Art. 14

O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação.

§ 1º

O tempo passado per oficial BM no desempenho de cargo de bombeiro-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo de bombeiro-militar de seu posto.

§ 2º

O exercício interino de comando, chefia ou direção de órgão do Corpo, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

§ 3º

o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, será considerado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

Art. 15

Os conceitos profissional e moral do oficial BM serão apreciados pelo órgão de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

Art. 16

Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial BM considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM).

Art. 17

Ao Órgão responsável pelas movimentações caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais BM cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no artigo 13, deste Decreto, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.

§ 1º

As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial BM atinja uma faixa que lhe permita satisfazer aos requisitos deste artigo,

§ 2º

O oficial BM que, por ter solicitado a sua movimentacão, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será o responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

Seção II

Da Seleção e da Documentação Básica

Art. 18

A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades BM competentes para emitir julgamento sobre o oficial.§ 1º - Essas autoridades, em princípio, são as seguintes:

§ 1º

— Essas autoridades são as seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

a

Comandante-Geral;

a

— Comandante-Geral da Corporação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

b

Chefe do Estado-Maior;

b

— Chefe do Estado-Maior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

c

Diretores;

c

— Ajudante-Geral; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

d

Chefes de Seções do Estado-Maior;

d

— Diretores; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

e

Comandantes de Unidades Operacionais; e

e

— Chefes de Seções do Estado Maior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

f

Comandantes dos Centros citados no item II, do artigo 11, deste Decreto.

f

— Comandantes de Unidades Operacionais; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

g

— Comandantes e Chefes dos órgãos de apoio. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

§ 2º

A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte dos oficiais BM referidos no parágrafo anterior, ou de oficial BM ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais BM, será considerada falta de cumprimento do dever.

Art. 19

As autoridades BM que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial BM em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação, que determinará a abertura de sindicância ou inquério para a comprovação dos fatos.

Art. 20

Os documentos básicos para a seleção dos oficiais BM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

I

Atas de Inspeção de Saúde;

II

Folhas de Alterações;

III

Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos;

IV

Fichas de Informações;

V

Ficha de Apuração de Tempo de Serviço; e

VI

Ficha de Promoção.

§ 1º

Os documentos a que se referem os itens I, II, III, IV e V, deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, nas datas previstas no Calendário (Anexo n° 1):

§ 2º

Os documentos a que se referem os itens V e VI, deite artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, respectivamente.

Art. 21

Todo oficial BM incluído nos limites fixados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM será inspecionado de saúde , anualmente.

§ 1º

Se o oficial BM for julgado apto, a ata correspondente será válida por 1 (um) ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º

Caso o oficial BM, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

§ 3º

O oficial BM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção e saúde, para fins de promoção, antes da partida.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o oficial BM que permanecer no estrangeiro, decorrido 1 (um) ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Art. 22

A Ficha de Informações a que se refere o item IV, do artigo 20, deste Decreto, destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial BM, por parte das autoridades referidas no artigo 18, segundo as instruções constantes do Anexo n° 3 a este Decreto.

§ 1º

A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e e será feita em uma única via.§ 2° - O oficial BM conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.

§ 2º

revogado (de acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII - Constituição Federal) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

§ 3º

As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Oficiais BM, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.

Art. 23

A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do Oficial BM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 24

A Ficha de Promoção, a que se refere o item VI, do artigo 20, deste Decreto, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial BM.

Seção III

Da Organização

Art. 25

Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados, separadamente, para os diferentes Quadros de Oficiais, e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas.:

I

Até 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento; ou

II

Extraordinariamente, qualquer um deles, quando determinado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º

Os Quadros de Acesso, aprovados, serão publicados era Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos oficiais BM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto.

§ 3º

Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais BM para a promoção.

§ 4º

Será excluído de qualquer Quadro de Acessão o oficial BM que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, deva ser transferido "ex officio" para a reserva remunerada.

§ 5º

Para a elaboração de Quadros de Acesso Estraordinários, o Comandante-Geral de Corporação, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais BM, fixara a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto.

§ 6º

Para a promoção ao último posto, nos Quadros em que este posto seja de oficial superior, serão organizados, apenas, os Quadros de Acesso por Merecimento.

Art. 27

O julgamento do oficial BM pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito, tendo em vista:

I

as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerando, chefia ou direção;

III

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IV

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de de decisão;

V

os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI

o realce entre seus pares;

VII

as punições sofridas;

VIII

o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

IX

o afastamento das funções para tratar de interesses particulares: e

X

outros fatores, positivos ou negativos, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Parágrafo único

- O julgamento final do oficial BM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com o item II, do artigo 29, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 27

Alem dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias

Art. 28

Os fatores citados no artigo 27, deste Decreto, e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial BM, serão computados, em pontos para as promoções aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel BM, de acordo com as instruções constantes do Anexo n° 5 a este Decreto.

Art. 29

As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data da declaração de Aspirante-a-Oficial BM ou, na ausência deste ato, da nomeação do oficial BM.

Art. 30

Os oficiais BM incluídos nos Quadros de Acesso terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

Art. 31

As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercicio de funções especificas, estabelecidos neste Decreto, referir-se-ão:

I

a 30 de junho do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de abril;

I

a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

II

a 31 de dezembro do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 21 de acosto;

II

a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de agosto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

III

a 30 de junho para a organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento relativos as promoções de 25 de dezembro.

III

a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de dezembro. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

Art. 32

Ao resultado do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

Art. 33

A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 28, deste Decreto, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial BM será classificado no Quadro de Acesso por Merecinento.

Art. 34

Será excluido do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial BM que:

I

tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja transitado em julgado;

II

houver sido punido, no posto atual, por transgressão Considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor do bombeiro-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação; e

III

for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM de que trata o artigo 32, deste Decreto, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).

Art. 35

Poderá ser excluído de qualquer Quadro de Acesso, por proposta de um dos Órgãos de processamento das promoções ao Comandante-Geral da Corporação, o oficial BM acusado com base no que dispõe o artigo 1°, deste Decreto,

Parágrafo único

- O oficial BM, nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 (sessenta) dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex officio".

Art. 36

Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os oficiais BM serão colocados na seguinte ordem:

I

pelo critério de antiguidade - por turma de formação ou nomeação; e

II

pelo critério de merecimento - na ordem rigorosa de pontos.

Art. 37

Quando houver reversão de oficial BM na forma prevista no parágrafo único, do artigo 30, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, a Comissão de Promoções de Oficiais BM, organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante-Geral da Corporação.

Capítulo III

Das Promoções

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 38

O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte sequencia:

I

Fixação de limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

II

fixação dos limite s quantitativos de antiguidade, para ingresso dos oficiais BM nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;

III

inspeção de saúde dos oficiais BM incluídos nos limites a que se refere o item II, deste artigo;

IV

organização dos Quadros de Acesso;

V

remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;

VI

publicação dos Quadros de Acesso;

VII

apuração das vagas a preencher;

VIII

remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e

IX

promoções.

Parágrafo único

- O processamento das promoções obedecerá ao Calendário constante no Anexo n° 1, em que também se especificam atribuições e responsabilidades

Art. 39

Para cada data e promoção, a Comissão de Promoções de Oficiais BM organizara uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento contendo os nomes dos oficiais BM a seren considerados.

Art. 40

As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

I

para os postos de 2° Tenente, 1° Tenente e Capitão BM, de qualquer Quadro - a totalidade por antiguidade;

II

para o posto de Major BM, de qualquer Quadro - uma por antiguidade e uma por merecimento;

III

para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM - uma por antiguidade e duas por merecimento;

IV

para o posto de Tenente-Coronel BM do Quadro de Oficiais BM Medicos - a totalidade por merecimento; e

V

para o posto de Coronel BM - a totalidade por merecimento.

§ 1º

Nos diferentes Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§ 2º

O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecida neste artigo.

§ 3º

A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma continua, em sequencia as promoções realizadas na data anterior.

Art. 41

As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos oficiais BM do posto imediatamente inferior.

I

as de antiguidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto dos Quadros; e

II

as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 48, deste Decreto.

§ 1º

Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais BM que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão considerados como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo 40, deste Decreto, proporcionalmente e quantidade de oficiais BM numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto no item I, deste artigo.

§ 3º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se, na distribuição das vagas referentes á promoção seguinte, o valor da aproximação ao Quadro respectivo.

Art. 42

As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes de disposto no artigo 35, deste Decreto , serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os Quadros de Oficiais, em promoções já ocorridas.

Seção II

Do Acesso aos Postos Iniciais

Art. 43

Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial BM, para fins deste Decreto:

I

no Quadro de Oficiais BM - o posto de 2º Tenente BM;

II

no Quadro de Oficiais BM Médicos - o posto de 1º Tenente BM; e

III

nos demais Quadros - o posto de 2° Tenente BM.

§ 1º

O acesso ao posto inicial, no Quadro de Oficiais BM, se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial BM

§ 2º

O ato de nomeação para o posto inicial na carreira dos oficiais do Quadro de Oficiais BM Médicos e dos demais Quadros será consubstanciado em Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 44

Para a promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspitante-a-Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos:

I

interstício;

II

aptidão física;

III

curso de formação;

IV

comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional do Corpo;

V

conceito moral;

VI

não estar submetido a Conselho de Disciplina ;

VII

não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato;

VIII

obter conceito favorável da Comissão de Promoções de Oficiais BM

§ 1º

Os requisitos referidos nos itens IV e V, deste artigo, serão apreciados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade Operacional, 5 (cinco) meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial BM.

§ 2º

O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial BM, com base em observações pessoais.

§ 3º

A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Art. 45

Para a nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais BM Médicos, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado 2º Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso.

§ 2º

O período de estágio probatório, previsto no parágrafo precedente, terá a duração de 6 (seis) meses.

§ 3º

Somente será efetivado no primeiro posto de quê trata o artigo 43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer aos requisitos previstos nos itens II, IV, V e VIII , do artigo 44, deste Decreto.

§ 4º

Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis á efetivação no posto inicial .

§ 5º

Os oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto serão exonerados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

Art. 46

A promoção pelo critério de antiguidade nos diferentes Quadros competirá ao oficial BM que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

Art. 47

O oficial BM que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antiguidade e promovido por este critério, desde que, na data da promoção, venha a satisfazer aos requisitos e lhe toque a vez.

Seção IV

Da Promoção por Merecimento

Art. 48

A promoção por merecimento será feita com base no Quado de Acesso por merecimento, obedecido o seguinte critério:

Art. 48

— A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), obedecidos os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais BM que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

I

— para a primeira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre os 03 (três) Oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no (QAM); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

para a segunda vaga, será selecionado um oficial BM entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e

II

— para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a, primeira vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir; e, (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

para a Segunda vaga em diante, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais 03 (três) que ocupam classificações que vem imediatamente a seguir. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

III

para a terceira vaga, será selecionado um oficial BM entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante.

III

— para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir e, assim por diante. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

Parágrafo único

- Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais BM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.

Parágrafo único

— Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 1º

Caso os concorrentes de uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

§ 2º

Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

Art. 49

Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antiguidade, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, o oficial BM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito á promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por oficiais BM de seu posto, no respectivo Quadro.

§ 1º

O oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionamente em Quadro de Acesso por merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 6887 de 23/07/1982) (renumerado(a) pelo(a) Decreto 21078 de 23/03/2000)

§ 2º

O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer ao requisito de curso para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-lo até 05 (cinco) dias antes das datas limites, previstas no Art. 61 do mesmo Decreto, será o mesmo incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que lhe toque a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21078 de 23/03/2000)

Art. 50

O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais BM contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.

Seção V

Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"

Art. 51

O oficial BM promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma em que for estabelecida em regulamentação peculiar.

§ 1º

Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais BM.

§ 2º

O oficial BM que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido "ex officio" para-a reserva remunerada, de acordo com a legislação vigente.

Art. 52

Será promovido "post mortem", de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 26, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1 975, o oficial BM que, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais BM que concorreriam á promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Parágrafo único

- Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o oficial BM falecido tenha sido incluído.

Capítulo IV

Dos Recurso

Art. 53

O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa, através do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único

- Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Distrito Federal, devidamente informado pela Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Capítulo V

De Comissão de Promoções de Oficiais BM

Art. 54

A Comissão de Promoções de Oficiais BM constituída dos seguintes membros:

I

Natos

a

O Chefe do Estado-Maior da Corporação; e

b

O Diretor de Pessoal.

II

Efetivos: 4 (quatro) oficiai s superiores BM.

Parágrafo único

- Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais BM o Comandante-Geral da Corporação.

Art. 55

À Comissão de Promoções de Oficiais BM compete, precipuamente:

I

organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e merecimento:

II

propor a agregação de oficiais BM que devam ser transferidos "ex officio" para a reserva remunerada, segundo o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III

informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais BM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV

emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso e direito de promoção;

V

organizar a relação dos oticiais BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antiguidade;

VI

organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos oficiais BM julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

VII

propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos oficiais BM impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

VIII

fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos neste Decreto;

IX

propor ao Comandante-Geral da Corporação, para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, as datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto;

X

fixar limites para a remessa de documentos; e

XI

propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial BM indiciado em Inquérito Policial Militar .

Art. 56

A Comissão de Promoções de Oficiais BM decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, voto de qualidade.

Art. 57

Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Art. 58

A Comissão de Promoções de Oficiais BM reger-se-á por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 59

A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 13 e 28, deste Decreto, compete à Diretoria de Pessoal.

Art. 60

Aplicam-se aos aspirantes-a-oficiais BM, aos oficiais BM médicos, bem como aos integrantes dos demais Quadros de Oficiais os dispositivos deste Decreto, no que lhes for pertinente.

Art. 61

O expediente de promoções deverá ser remetido ao Governador do Distrito Federal 10 (dez) dias antes da data prevista para as promoções.

Art. 62

Os modelos da Ficha de Informações e da Ficha de Promoção, bem como as instruções para preenchimento, são os constantes dos Anexos n° 2, 3, 4 e 5 a este Decreto.

Art. 63

Serão considerados como satisfazendo à condição estabecida no item II, do artigo 8°, deste Decreto, mediante parecer da Comissão de Promoções de Oficiais BM, os oficiais BM que por conveniência do serviço, não puderam satisfazê-la em tempo útil.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo terá a validade de 36 (trinta e seis) meses. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4573 de 22/02/1979)

Art. 64

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976