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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

— A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), obedecidos os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

I

para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais BM que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

I

— para a primeira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre os 03 (três) Oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no (QAM); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

para a segunda vaga, será selecionado um oficial BM entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir; e

II

— para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a, primeira vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir; e, (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

II

para a Segunda vaga em diante, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais 03 (três) que ocupam classificações que vem imediatamente a seguir. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

III

para a terceira vaga, será selecionado um oficial BM entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vem imediatamente a seguir, e assim por diante.

III

— para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir e, assim por diante. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

Parágrafo único

- Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais BM inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.

Parágrafo único

— Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)

§ 1º

Caso os concorrentes de uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)

§ 2º

Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)