Art. 4º
os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975 para estabelecer as faixas dos oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
Art. 4º
— Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
Art. 4º
Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1.975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
I
1/2 (metade) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis BM;
I
— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
I
quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) oficiais, a totalidade: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
II
1/2 (metade) do efetivo total dos Majores BM; e
II
— quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
II
quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
III
1/2 (metade) do efetivo total de Capitães BM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)§ 1° - Os limites quantitativos referidos nos itens I, II e III, deste artigo serão fixados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
§ 1º
Os limites quantitativos referidos nos itens I e II, deste artigo, serão fixados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
a
em 26 de dezembro do ano anterior - para as promoções de 21 de abril; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
a
até 31 de janeiro - para as promoções de 21 de abril; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
b
em 22 de abril - para as promoções de 21 de agosto; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
b
até 31 de maio - para as promoções de 21 de agosto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)
c
em 22 de agosto - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
c
até 30 de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 2° - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
§ 2º
Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 3° - Sempre que, das divisões previstas nos itens I, II e III, deste artigo, resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
§ 3º
Sempre que, da divisão prevista no item II deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)§ 4° - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os 1ºs e 2ºs Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7800 de 05/12/1983)
§ 4º
Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e os Segundos Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício e serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)