Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antiguidade, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, o oficial BM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito á promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por oficiais BM de seu posto, no respectivo Quadro.
§ 1º
O oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionamente em Quadro de Acesso por merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 6887 de 23/07/1982) (renumerado(a) pelo(a) Decreto 21078 de 23/03/2000)
§ 2º
O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer ao requisito de curso para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-lo até 05 (cinco) dias antes das datas limites, previstas no Art. 61 do mesmo Decreto, será o mesmo incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que lhe toque a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21078 de 23/03/2000)