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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

O julgamento do oficial BM pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito, tendo em vista:

I

as apreciações constantes das Fichas de Informações;

II

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerando, chefia ou direção;

III

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IV

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de de decisão;

V

os resultados obtidos em cursos regulamentares;

VI

o realce entre seus pares;

VII

as punições sofridas;

VIII

o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

IX

o afastamento das funções para tratar de interesses particulares: e

X

outros fatores, positivos ou negativos, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais BM.

Parágrafo único

- O julgamento final do oficial BM considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com o item II, do artigo 29, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 27

Alem dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias