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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e pelos regulamentos e normas referentes à movimentação.

§ 1º

O tempo passado per oficial BM no desempenho de cargo de bombeiro-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo de bombeiro-militar de seu posto.

§ 2º

O exercício interino de comando, chefia ou direção de órgão do Corpo, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

§ 3º

o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, será considerado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22037 de 29/03/2001)