Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

— Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o Oficial BM ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

I

Curso de Formação - para acesso aos postos de 2° Tenente, 1° Tenente e Capitão BM, do Quadro de Oficiais BM; e.

I

— Curso de Formação de Oficiais BM para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão BM, do Quadro de Oficiais BM (QOBM); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

II

Curso de Aperfeiçoamento - para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel BM, do Quadro de Oficiais BM.

II

— Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM para o acesso aos postos de Major e de Tenente-Coronel BM dos Quadros de Oficiais BM (QOBM), de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)

III

— Curso Superior de Bombeiro Militar para o acesso ao posto de Coronel BM do Quadro de Oficiais BM (QOBM). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11894 de 17/10/1989)