Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os oficiais BM serão colocados na seguinte ordem:
I
pelo critério de antiguidade - por turma de formação ou nomeação; e
II
pelo critério de merecimento - na ordem rigorosa de pontos.