Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspitante-a-Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos:
I
interstício;
II
aptidão física;
III
curso de formação;
IV
comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional do Corpo;
V
conceito moral;
VI
não estar submetido a Conselho de Disciplina ;
VII
não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VIII
obter conceito favorável da Comissão de Promoções de Oficiais BM
§ 1º
Os requisitos referidos nos itens IV e V, deste artigo, serão apreciados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade Operacional, 5 (cinco) meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial BM.
§ 2º
O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial BM, com base em observações pessoais.
§ 3º
A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais BM.