Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para a nomeação ao posto inicial do Quadro de Oficiais BM Médicos, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O candidato aprovado no concurso a que se refere este artigo será nomeado 2º Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2º
O período de estágio probatório, previsto no parágrafo precedente, terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 3º
Somente será efetivado no primeiro posto de quê trata o artigo 43, o estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer aos requisitos previstos nos itens II, IV, V e VIII , do artigo 44, deste Decreto.
§ 4º
Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis á efetivação no posto inicial .
§ 5º
Os oficiais Estagiários que não satisfizerem as condições para efetivação no primeiro posto serão exonerados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.