Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Será excluido do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial BM que:
I
tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja transitado em julgado;
II
houver sido punido, no posto atual, por transgressão Considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor do bombeiro-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação; e
III
for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM de que trata o artigo 32, deste Decreto, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).