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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros.

Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do ComandanteGeral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20356 de 06/07/1999)

Art. 12

As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Parágrafo único

- A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/ Adm. e QOBM/Esp. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006) (revogado(a) pelo(a) Decreto 31855 de 30/06/2010)