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Artigo 55, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

À Comissão de Promoções de Oficiais BM compete, precipuamente:

I

organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso e as Propostas para as promoções por antiguidade e merecimento:

II

propor a agregação de oficiais BM que devam ser transferidos "ex officio" para a reserva remunerada, segundo o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III

informar ao Comandante-Geral da Corporação acerca dos oficiais BM agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV

emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso e direito de promoção;

V

organizar a relação dos oticiais BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antiguidade;

VI

organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos oficiais BM julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

VII

propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos oficiais BM impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

VIII

fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos neste Decreto;

IX

propor ao Comandante-Geral da Corporação, para a elaboração de Quadros de Acesso extraordinários, as datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos itens I, II e III, do artigo 4°, deste Decreto;

X

fixar limites para a remessa de documentos; e

XI

propor ao Comandante-Geral da Corporação, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial BM indiciado em Inquérito Policial Militar .