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Artigo 44, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

Para a promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspitante-a-Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos:

I

interstício;

II

aptidão física;

III

curso de formação;

IV

comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional do Corpo;

V

conceito moral;

VI

não estar submetido a Conselho de Disciplina ;

VII

não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato;

VIII

obter conceito favorável da Comissão de Promoções de Oficiais BM

§ 1º

Os requisitos referidos nos itens IV e V, deste artigo, serão apreciados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade Operacional, 5 (cinco) meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial BM.

§ 2º

O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial BM, com base em observações pessoais.

§ 3º

A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais BM.