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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais BM contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.