Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte sequencia:
I
Fixação de limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
II
fixação dos limite s quantitativos de antiguidade, para ingresso dos oficiais BM nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;
III
inspeção de saúde dos oficiais BM incluídos nos limites a que se refere o item II, deste artigo;
IV
organização dos Quadros de Acesso;
V
remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;
VI
publicação dos Quadros de Acesso;
VII
apuração das vagas a preencher;
VIII
remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e
IX
promoções.
Parágrafo único
- O processamento das promoções obedecerá ao Calendário constante no Anexo n° 1, em que também se especificam atribuições e responsabilidades