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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3170 de 16 de Fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:

I

O disposto nos artigos 19 e 20, da Lei n° 6 302, de 15 de dezembro de 1975;

II

o disposto no artigo 82 e no parágrafo 1º, do artigo 84, da Lei nº 6.022, de 03 de janeiro de 1974 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal); e

II

— o disposto no artigo 81 e no Parágrafo 1° do artigo 83 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)

III

o cômputo das vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção.

IV

a decorrência da reversão "ex officio" do oficial BM agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

IV

— a decorrência da reversão "ex offício" do Oficial BM agregado, na data da promoção, por incompatibilidade hierárquica do cargo ou função que vinha exercendo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11753 de 10/08/1989)